Marcus Ferreira
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente TributárioSenhores, bom dia!
Estou com a seguinte dúvida: tenho uma empresa RPA, a mesma está adquirindo produtos para uso/consumo do estabelecimento de um fornecedor optante pelo Simples. Em relação a aplicação do diferencial de alíquota, tenho que aplicar a instrução dada pela RESPOSTA A CONSULTA 805/2004, onde a mesma diz que antes de eu aplicar a diferença entre a alíquota interestadual e interna, eu teria que embutir o ICMS dentro do produto pelo fato de as empresas fornecedora do simples recolhe o ICMS dentro dos moldes do Simples Nacional?
Por exemplo: Valor dos produtos R$ 500,00; Valor da NF: R$ 500,00.
Deveria aplicar, por ex, os 6% (dif entre 18 e 12%) diretamente sobre os R$ 500,00, oque resultaria em R$ 30,00; ou deveria primeiramente embutir os 12% de ICMS da aliquota interestadual da operação dentro do produto (no caso 500 / 0,88) = R$ 568,19 e posteriormente sobre os R$ 568,19 aplicar os 6% = R$ 34,10?
Segue a RC 805/2004: info.fazenda.sp.gov.br
Segue exemplo prático, dentro da própria RC 805/2004:
8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).javascript:void(0);
8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:
8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reaisjavascript:void(0);) consignado na Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):
0,88 - R$ 880,00
1,0 - x
do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.
8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.
9. Quanto aos brindes, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.
Denise Maria De Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária