Erlivan Belo Goulart
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde a todos, gostaria de saber se esta legislação a baixo e a que esta em vigor??
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
Para nota fiscal eletrônica modelo 55, no caso o que esta valendo e o artigo 7º? Então para fazer a devolução de um produto pela empresa optante pelo simples nacional, eu vou ter que destacar nos campos correspondentes os impostos, os mesmo impostos que veio na nota?? não podendo mais apenas jogar nas informações adicionais, em se tratando de nota fiscal eletrônica modelo 55??
Desde já agradeço!!!