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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Andreia  Marcia Arisa Bento

Andreia Marcia Arisa Bento

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 15:25

BOA TARDE, Solicito uma informação

Meu cliente Comercio de Madeiras Simples Nacioanal esta montando Portas de madeira (porta,batente, fechadura) p/ vender e surgiu a duvida p/ emissão de Nota fiscal eletronica, por favor poderiam me ajudar?
Qual o NCM ? Qual CFOP ? QUAL Tributação normal ou ST deve ser informado na nf?
desde ja agradeço e aguardo resposta

ANDREIA

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:05

Boa tarde, Andreia Marcia Arisa Santos!

NCM - 44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4418 - Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.
4418.20.00 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras
4418.20.00 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira - Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras
IX - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espataria ou cestaria.

Nos termos do Inciso IX do Artigo 54 do RICMS/SP, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NCM.
Para madeira e as demais mercadorias dela derivadas a alíquota interna será de 18%, conforme Inciso I do Artigo 52 do RICMS/SP.

Diferimento ou substituição tributária das operações antecedentes consiste na postergação do momento do lançamento do débito do imposto, sendo que esta prorrogação provoca a mudança da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável em etapa posterior de circulação. Ressalte-se que todas as operações beneficiadas pelo diferimento envolvem remetentes e destinatários paulistas, ou seja, o diferimento ocorre sempre em operações internas.

Ficou definido pela legislação, através do Artigo 350 do RICMS/SP, que quando o contribuinte efetuar uma das operações abaixo especificadas, haverá o pagamento do imposto:
OPERAÇÕES COM - Madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
MOMENTO EM QUE O ICMS SERÁ DEVIDO
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

OPERAÇÕES COM - Prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:
MOMENTO EM QUE O ICMS SERÁ DEVIDO
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Com a publicação do Decreto 56.874/2011, o diferimento para madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de:
1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM;
2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM;
3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.

O referido Decreto, acrescentou ainda o Artigo 395-L no RICMS/SP, diferimento parcial de 33,33% do imposto devido, na saída efetuada pelo fabricante de resina de uréia-formaldeído, com destino a fabricante de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira.

Para a utilização do referido benefício será necessário que:
1 - o estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja em situação regular perante o fisco;
2 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime especial concedido conforme indicado anteriormente.

O disposto no Artigo 395-L, condiciona-se também a que o contribuinte fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos, as disposições do item 2 e 3 do tópico 4.2 abaixo mencionado.
Importante observarmos que, conforme determina o Artigo 430 do RICMS/SP, com o encerramento do diferimento do imposto, o contribuinte efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
- de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
- nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
- tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações.

Outro benefício acrescentado ao Regulamento do ICMS de São Paulo, pelo Decreto citado anteriormente, foi a redução de base de cálculo prevista no Artigo 56 do Anexo II, conforme segue:
Conforme prevê o novo Artigo 56 do Anexo II, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM;
2 - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da NCM
3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.

Para a utilização do referido benefício, será necessário observar todas as disposições contidas no artigo, as quais seguem:
1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;
4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Base legal: Mencionadas no texto.

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