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Nota fiscal para transporte de mercadoria para feira de roup

Soares

Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:38

Tenho um cliente ME, que tem um comercio varejista de artigos de vestuários e acessórios e pretende participar de feira em outro município do mesmo Estado (Paraná).
Para isso devo emitir uma NFAe para as mercadorias que serão transportadas, porem quando entro na tela de emissão da nota surge uma mensagem de erro:
036
Motivo: É vedada a Emissão de NFAe para contribuinte que esteja obrigado ao uso da Nota Fiscal eletrônica nacional.
Data Obrigatoriedade: 1/4/2010.

Fui informado que teria que incluir um Cnae de feira, mas não encontrei nenhum que se encaixasse.
Outra alternativa foi fazer uma manutenção online no RECEITA PR acrescentando a forma de atuação do estabelecimento como PORTA A PORTA.
Ligamos para a receita e nos informaram o regulamento do ICMS do Paraná, que também foi sem sucesso.
Alguém tem alguma dica de como posso resolver esse problema?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 17:59

Boa tarde, Rafael Soares!

Exposição, feiras de amostras ou eventos semelhantes são locais próprios onde são expostas mercadorias, onde diversas empresas deixam suas mercadorias expostas com objetivo promocional, expondo suas inovações tecnológicas e mercadorias ao consumidor, para que este possa observá-las e conhecê-las melhor, com isso as empresas tem cada vez mais procurado enviar seus produtos para serem expostos em locais próprios em exposições ou feiras de amostra, onde também tem oportunidade de analisar os produtos de seus concorrentes e observar a reação do mercado consumidor.

A remessa de mercadorias ou bens para exposição ou feira tem como finalidade remeter a mercadoria para simples exposição ao público em geral não podendo ser comercializada antes do seu respectivo retorno.

A legislação estadual beneficia com isenção do ICMS as mercadorias enviadas para este fim, desde que, as mesmas sejam para exposição ao público em geral e que retornem dentro do prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias da data da saída , para o estabelecimento de origem. Não podemos, de maneira alguma, confundirmos esta operação com a de venda fora do estabelecimento. A mercadoria enviada com a finalidade de exposição deverá retornar ao estabelecimento de origem e, jamais ser vendida na feira ou exposição a que foi enviada.

Nas saídas de mercadorias com destino a exposição ou feira onde o contribuinte tem o intuito de comercialização da mercadoria naquele local, deverão ser observadas os procedimentos de venda ambulante ou venda fora do estabelecimento e não os procedimentos de remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Todas as mercadorias ou bens que a empresa deseje comercializar, fora do seu estabelecimento e sem destinatário certo, deverão ser consignadas na Nota Fiscal de venda ambulante ou venda fora do estabelecimento, com destaque do ICMS, aplicando a alíquota interna da mercadoria, se devidos.

A Natureza da Operação que deverá ser consignada na Nota fiscal será: “Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral“, devendo ser indicando os números e séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria. (Bloco de Notas Fiscais Avulso) tema este o qual poderá se abordado em matérias posteriores

Para efeitos tributários, quanto ao ICMS no Estado do Paraná, a remessa e o retorno de mercadoria ou bem para uma exposição ou feira será contemplado com a isenção.

Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967 e Convênio ICMS 151/94).

Nas operações de remessa internas e interestaduais o imposto é isento, conforme Anexo I, item 61 do RICMS/PR, saídas e retornos de mercadorias com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 ( sessenta ) dias contados da data da saída. Da mesma forma, o retorno interno e interestadual de mercadoria exposta ao público em geral em exposição ou feira ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 ( sessenta ) dias contados da data da saída do estabelecimento comercial, está amparado pelo beneficio fiscal da isenção, caso contrário, a operação de retorno será normalmente tributada.

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