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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cliente recolheu gnre para rj e mercadoria foi devolvida

MARCO AURELIO

Marco Aurelio

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 13:29

Geovanne boa tarde,

Pelo que entendi tenho que juntar os documentos ir até o rio, não encontrei nenhum formulário pertinente no sítio da sefaz rj, poderia me informar se faço declaração a respeito.

Abaixo nota do manual st do rj:

b) Restituição: O contribuinte tem direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. O fato
gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de
perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em
contrário em legislação específica, conforme artigos 17 a 19 do Livro II do RICMS-RJ/00, a seguir
transcritos:
“Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força
da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo
de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em
legislação específica.
Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e
autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os
mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1.º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão
"restituição de imposto retido".
§ 2.º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o
crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”.

Deus abençoe.
Obrigado.
Marco Aurélio
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 14:02

Marco geralmente se for um valor consideravel até valera apena voce entrar com o pedido de restituição, se não, não compensa voce ir atras por se tratar de um processo administrativo que sera aberto no SEFAZ do RJ as vezes se torna moroso e o custo muitas vezes não cobre o que devera ser ressarcido ok.

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