Boa tarde, Tatiana Nascimento!
O benefício fiscal, relativo ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar, qual seja, a redução de base de cálculo prevista pelo Decreto nº 38.924/2012 e Portaria SF nº 230/2012, além dos já conhecidos crédito presumido e isenção previstos pelo Art. 36, XV, “b” e § 14, III e IV do RICMS/PE, Art. 36, XXIII do RICMS/PE e Art. 9º, LIX do RICMS/PE.
De acordo com o Art. 2º, I do RICMS/PE, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Art. 61 do RICMS/PE determina que o estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
- produtor;
- comercial; e
- industrial.
O mesmo artigo em seu § 9º, I, “c”, em conjunto com o Art. 5º, I do RIPI, deixa expresso que a atividade desenvolvida por pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que forneça alimentação e bebidas configura comércio.
Artigo 5º do RIPI:
“Art. 5° Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;”
Fortalecendo as afirmações anteriores, o Art. 3º, II do RICMS/PE dispõe que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.
O Art. 14, IX do RICMS/PE define que a base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos é o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço.
Sobre a base de cálculo prevista acima será aplicada a alíquota interna de 17% conforme Art. 25, I, “h” do RICMS/PE.
Com o advento do Decreto nº 38.924/2012, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o Art. 51 do RICMS/PE, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Com a adoção da redução de base de cálculo, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.