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Fornecimento de Refeições Coletivas

Tatiana Nascimento

Tatiana Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 15:34

Prezados, boa tarde!

Um de nossos cliente atua no ramo de alimentação em pernambuco. A empresa possui diversos clientes, com cozinhas industriais onde são preparadas as refeições e servidas aos funcionários.


Sabemos que a atividade de fornecimento de refeições é considerada atividade comercial,



Minha dúvida: A atividade de Cozinha industrial, como um todo, não caracteriza industrialização para incidência de IPI, porém, as mercadorias adquiridas na preparação de refeições não se submetem a processo industrial?

Existe algum tratamento específico em ST para empresas de Alimentação em Pernambuco?


Alguém poderia me ajudar nesse entendimento, e, se possível, colocar fundamento legal.


Desde já muito obrigado.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 16:13

Boa tarde, Tatiana Nascimento!

O benefício fiscal, relativo ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar, qual seja, a redução de base de cálculo prevista pelo Decreto nº 38.924/2012 e Portaria SF nº 230/2012, além dos já conhecidos crédito presumido e isenção previstos pelo Art. 36, XV, “b” e § 14, III e IV do RICMS/PE, Art. 36, XXIII do RICMS/PE e Art. 9º, LIX do RICMS/PE.
De acordo com o Art. 2º, I do RICMS/PE, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Art. 61 do RICMS/PE determina que o estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
- produtor;
- comercial; e
- industrial.
O mesmo artigo em seu § 9º, I, “c”, em conjunto com o Art. 5º, I do RIPI, deixa expresso que a atividade desenvolvida por pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que forneça alimentação e bebidas configura comércio.

Artigo 5º do RIPI:
“Art. 5° Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;”


Fortalecendo as afirmações anteriores, o Art. 3º, II do RICMS/PE dispõe que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.

O Art. 14, IX do RICMS/PE define que a base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos é o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço.
Sobre a base de cálculo prevista acima será aplicada a alíquota interna de 17% conforme Art. 25, I, “h” do RICMS/PE.

Com o advento do Decreto nº 38.924/2012, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o Art. 51 do RICMS/PE, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Com a adoção da redução de base de cálculo, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Tatiana Nascimento

Tatiana Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 17:17

Boa tarde, Dirceu!


Muito obrigada pela ajuda.

Só tenho mais uma dúvida:

Um fornecedor da BA quer nos vender produtos sujeitos a ST, fazendo a antecipação para o estado de PE e integrando o valor no total da nota. Você saberia me responder se na legislação de PE há algo que mencione ST para empresas de fornecimento de alimentação?



Desde já agradeço.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 14:14

Boa tarde, Tatiana Nascimento!

NO fornecimento da alimentação não há previsão do ICMS/ST, quanto ao produto in natura, será necessário verificar os itens (descrição, NCM, estado de origem para verificar caso exista convênio e ou protocolo entre os signatários).

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