Bom dia, Daniel Antonio Fagundes!
Veja se pode ajudá-lo, deverá fazer um requerimento solicitando o ressarcimento e ou compensação e anexar os documentos relativos a operação que deu origem ao pedido.
De acordo com o Art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, para ressarcimento do imposto o contribuinte poderá fazer pedido através de requerimento que será entregue junto aos documentos relacionados a seguir à Gerência Regional a que estiver jurisdicionado, para a análise do pedido.
Os documentos a serem apresentados são:
- demonstrativo do imposto pleiteado;
- cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
- cópia da GNRE;
- cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;
- Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto retido em favor do outro Estado.
De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.
O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
Nos casos onde não for possível determinar o valor do imposto, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, pela entrada no Estado nos termos do art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.
Conta Gráfica
Os contribuintes catarinenses do imposto que optantes pelo regime normal de tributação, nas operações interestaduais com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente ao requerimento formalizado à SEFAZ, poderá fazer o ressarcimento por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
O imposto a ressarcir será escriturado em outros créditos no Livro de Apuração do ICMS e será informado em DCIP para lançamento na DIME.
- DCIP : Para lançamento do crédito na DIME, o contribuinte deverá fazer previamente a DCIP, outros créditos, sob código n°25.
Outros créditos - Código 25 - Crédito Proporcional a Mercadoria Recebida com Substituição Tributária, quando Efetuada Nova Retenção - Apropriação de crédito proporcional à saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, recebida com imposto retido a favor deste Estado, com nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal
- DIME: A informação da DCIP na DIME será feita no Quadro 46 – Créditos por regimes e autorizações especiais, que será transportado para o Quadro 09 – Cálculo do imposto á pagar ou saldo credor, campo 075 Créditos declarados no DCIP.
Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.