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Aquisição de veículo usado

Edislene Cristina Martins Moreira

Edislene Cristina Martins Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 09:46

Bom dia

Estou com a seguinte situação:

Uma construtora quer adquirir um veículo usado de propriedade de uma pessoa física. Como a empresa é prestadora de serviços, não será possivel a emissão da NF de compra por parte da empresa, e a pessoa física não possui mais a NF de aquisição do veículo, o que era necessário para emissão de uma nota fiscal avulsa na Receita Estadual. Existe previsão legal para ourto procedimento que legalize a entrada do bem na empresa?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 10:08

Edislene Cristina Martins Moreira, bom dia.

Pela legislação de MG em seu regulamento, para determinar se a construtora é ou não contribuinte, favor ver os artigos abaixo:


" Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

(329) I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

(329) II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

(329) § 3º - Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 180 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento."


Entendo que se a empresa de construção civil atender os itens acima, ela deverá possuir IE e pode fazer a emissão de notas tanto de saídas / entradas sempre que precisar. Para o registro do ativo imobilizado de veículo usado adquirido de PF, pode ela fazer a nota fiscal de entrada de ativo CFOP 1551.


Mais orientações:

www.fazenda.mg.gov.br

www.fazenda.mg.gov.br

Att.,

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