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Nota de Venda a Consumidor

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 09:38

Bom dia,


Gostaria do comentário dos mais experientes quanto a este artigo do RICMS:

Artigo 134

§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

No meu entendimento o contribuinte pode emitir uma Nota Fiscal no final do expediente com o total das operações das quais não foram exigidas os devidos documentos fiscais.


Att


EVERTON

"Os fins não justificam os meios".
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 09:53

Bom dia Everton,

O regulamento diz nas vendas com valores inferiores à 50% da UFESP, e desde que não ecigida pelo consumidor, nas demais operações com valores maiores será emitida nota fiscal normalmente;

Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

NOTA - V. COMUNICADO DA - 31/00, de 26/12/00. Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 01/01/01 a 31/12/01.

NOTA - V. Comunicado DA 29, de 26/12/2001 - Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

Bom trabalho

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 09:16

Apenas complementando o Sr. Gilberto

À vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 7,00 , no período de 1°/1/2008 a 31/12/2008 (Comunicado DA 54, de 19/12/07 - DOE 20/12/07).

(Posto Fiscal Eletrônico - Agendas, pautas e Tabelas)

Em pesquisa verbal no Posto Fiscal, a orientação para o caso de mercadorias com Substituição tributárias, foi a de que o contribuinte tem que adotar séries distintas para NFVC modelo 2, para mercadorias com tributações diferentes
Exemplo D/1 para mercadorias normais
D/2 para Subst.Trbutária

As duas vias da Nota Fiscal emitida com base no Art. 134 devem permanecer fixas no talão, visto se tratar de venda do dia.

Caso o contribuinte peça a nota fiscal é obrigatória a sua emissão independente do valor do documento fiscal.

Att. Sandra

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 julho 2008 | 16:36

Obrigado pela complementação Sandra,

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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