Bom dia Everton,
O regulamento diz nas vendas com valores inferiores à 50% da UFESP, e desde que não ecigida pelo consumidor, nas demais operações com valores maiores será emitida nota fiscal normalmente;
Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA - V. COMUNICADO DA - 31/00, de 26/12/00. Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 01/01/01 a 31/12/01.
NOTA - V. Comunicado DA 29, de 26/12/2001 - Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
Bom trabalho
Gil
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "