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Crédito de ICMS

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 17:00

Amanda Caroline Faria Passos Pereira, boa tarde.

Para os casos de energia elétrica:

"Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais."

Lei Complementar 102/2000

Quanto para a telefonia - Serviço de Comunicação

"A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes."


No futuro, pouco provável que o Estado dará crédito de ICMS nestas operações à todos os outros contribuintes, sempre postergam a legislação.

Espero ter ajudado.

Att.,


fonte:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/creditoicmsenergia.htm
http://www.portaltributario.com.br/guia/icms_restricoes.html

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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