Jose Luiz Ferreira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Amigos segue para conhecimento de todos:
Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008,
que disciplina o recolhimento de ICMS relativo
ao estoque de medicamentos, bebidas
alcoólicas, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal recebidos antes do início do
regime de retenção antecipada por substituição
tributária, e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I - o § 3° do artigo 1° (Medicamentos):
"§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
II - o § 3° do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
"§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
III - o § 3° do artigo 3° (Perfumaria):
"§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
IV - o § 3° do artigo 4° (Higiene):
"§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR).
Artigo 2° - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
JLF