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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISSQN

PAULO BARBOSA TEIXEIRA

Paulo Barbosa Teixeira

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 14:24

A empresa onde trabalho foi contratado por um tomador para executar serviços do item 7.02 da Lei 116/2003. De acordo com essa lei, o tomador do serviço deverá reter o ISS e recolher para a prefeitura do município onde está sendo executado o serviço. O tomador não é do município onde o serviço foi executado, consequentemente não possui inscrição municipal. O tomador disse que não fará a retenção e passou a responsabilidade de pagamento do imposto para a minha empresa. Está correto este procedimento ? Existe alguma lei que faculta esse procedimento ?

Paulo Barbosa - Contador
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 14:37

Caro Paulo Barbosa, está totalmente correto a afirmação da empresa, só existe a retenção quando o ISS é devido no Município do prestador, que no caso é diferente do prestador.
Logo, se nem o tomador e o prestador é do Municio para onde é devido o ISS, de acordo com a LC 116/2003, o contribuinte de fato é o prestador do serviço, devendo recolher o ISS devido ao Município a onde o serviço está sento executado, nas normas deste Município.


Lei Complementar 116/2003
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Diogo

Diogo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 15:13

Boa tarde Paulo.

Eu não acredito estar correto esse procedimento baseado na lesgilação abaixo:

Lei complementar 116/2003

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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