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CAT - Decisão Normativa nº 3/2008

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 15:26

Boa tarde,

Quanto a esta decisão Normativa:

Alguem sabe como proceder quanto a esta decisão, oque entra e oque não entra em Substituição Tributaria

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CAT - Decisão Normativa nº 3/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS ARROLADOS-SEM USO AUTOMOTIVO - REGRAS

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

DO-SP 21.06.2008

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo - Inaplicabilidade.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008, só se aplica na saída das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O para uso automotivo.

A.1. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.(...)

B - Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa do "uso automotivo" é de responsabilidade do contribuinte (...)".

2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que não tenham uso automotivo não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

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