Boa tarde, Aparecida Rocha!
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - As operações interestaduais de transferência de mercadoria, por estabelecimentos da mesma empresa, serão normalmente tributadas pelo ICMS no Estado do Amazonas.
Desta forma, deverá o contribuinte tributar a operação conforme alíquota interestadual, a fim de atender o que determina a legislação.
Sendo assim, cabe ao contribuinte verificar primeiramente qual a localização de destino da mercadoria, para determinar a alíquota a ser aplicada a operação.
O artigo 12 do RICMS/AM determina que em operações interestaduais entre contribuintes do imposto, com mercadoria nacional, o contribuinte irá destacar a alíquota de 12%, quando da emissão do documento fiscal.
Logo, se a operação for com mercadoria importada, ou com conteúdo de importação superior a 40%, será utilizada alíquota de 4%, conforme determina a Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
A nota fiscal deverá ser emitida com os códigos de acordo com natureza de operação “Transferência de mercadorias para comercialização ou industrialização”.
O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deverá escriturar a nota no livro Registro de Entradas com crédito do imposto, se admitido pela legislação vigente.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - As mercadorias que estão sujeitas a substituição tributária poderão ser transferidas normalmente entre empresas de mesmo titular.
Todavia, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária das quais haja convênio ou protocolo celebrado com outras Unidades da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto por substituição será dos estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa, conforme disposto no artigo 116 do RICMS/AM.