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Emenda Constitucional nº 87/2015, duvida

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 14:19

Boa tarde,

De acordo com esta alteração: "Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155", uma empresa de São Paulo faz uma venda para um consumidor final não contribuinte de icms (pessoa física), isso irá mudar o jeito que eu preencho a nota fiscal ou em algum cálculo de imposto?
E se a empresa de SP faz uma venda para contribuinte de icms em MG mas sempre envia junto com a nota fiscal um DAE-ME recolhido 12% do valor total da nota, deve continuar fazendo assim?

Att
Thais

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 14:31

Thaís, boa tarde.

No caso de não contribuinte do ICMS em São Paulo a emissão continua da mesma forma, quem recolhe o imposto é a pessoa quem vendeu. No caso da venda do produto para MG para contribuinte de ICMS a responsabilidade de recolher a diferença é o seu cliente. Ou caso seja substituição tributaria você deve gera a GNRE e recolher antecipadamente esse imposto para o estado destino.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 14:38

Jaqueline Francine,

No caso a empresa SP vende para uma empresa de MG e sempre recolhe 12% do valor total na DAE-MG e envia esta guia com a nota fiscal, um exemplo, a venda foi de R$100,00 eles recolhem uma guia de 12,00 no DAE-MG e depois a empresa de MG faz o deposito pra eles desses 12,00, mas no caso o a guia do DAE deveria ser em cima de 12% ou 6% que é a diferença?

Att
Thais

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