Nos casos dispostos no art. 14 da Lei nº 691/84, e no art. 5º da Lei nº 1.044/87, deverá ser efetuada a retenção do ISS devido pelos prestadores dos serviços utilizando-se na guia de recolhimento o código de receita: 109-0 - ISS Retenção de Terceiros.
Quando se tratar da responsabilidade definida pelo inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/84,no caso de prestadores que emitam documentos fiscais autorizados por outros municípios sem estarem inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação será o 126-0 - ISS Retenção (Lei 4452).
No caso de responsabilidade tributária relativa a serviços tomados de ME ou EPP optantes pelo SN, utilizar o código de receita 128-7 - ISS Retenção dos Optantes pelo Simples Nacional.
Retenção do Imposto
Art. 5º - Quando estabelecidos no Município, ficam incluídos como responsáveis, na
condição de fontes pagadoras de serviços, observados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, as seguintes pessoas jurídicas:
IV - as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de
seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos
sinistrados;
Penalidade
Art. 6º - A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada
como contribuinte substituto acarretará multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
atualizado do tributo.
Art. 7º - A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo
contribuinte substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com a multa de
250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo.
BASE LEGAL DO ISS RJ