SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, CONSERTO OU MANUTENÇÃO
A substituição de partes e peças defeituosas nas hipóteses de garantia, conserto ou manutenção, em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados realizados por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, deverá ser feita conforme os procedimentos elencados na Portaria CAT nº 92/2001, ressaltando que o disposto desta portaria não será utilizado nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários, disciplinados no Anexo XII do RICMS/SP.
Base legal: artigo 1º da Portaria CAT nº 92/2001.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A empresa que receber um bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantia ou para conserto ou manutenção, deverá emitir:
a) nota fiscal, sem destaque do imposto com CFOP: 1.949/2.949, para documentar a entrada do bem e escriturá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto”, nas operações realizadas com consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
EVOLUÇÃO DA PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Nesta hipótese, a assistência técnica, o serviço autorizado ou a oficina credenciada que realizou a substituição da parte ou peça defeituosa, para fins de documentação da remessa, emitirá nota fiscal com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
a) dados identificativos da nota fiscal que acobertou a entrada do bem;
b) preço das peças ou partes novas;
c) CFOP: 5.949/6.949,
No recebimento da mercadoria defeituosa pelo fabricante, este deverá efetuar o lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Na condição em que a parte ou peça defeituosa for inutilizada pelo fabricante, deverá ser realizado o procedimento do estorno do crédito, exceto quando a mercadoria for transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.
Base legal : artigos 4º e 5º da Portaria CAT nº 92/2001.
b) nota fiscal, discriminando às peças ou partes utilizadas (substituídas) no serviço contratado, com destaque do imposto devido e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
c) nota fiscal, com relação à saída do bem recebido de consumidor final, mencionando a respectiva nota fiscal emitida na entrada ou recebida, e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
Para fins de documentação das operações elencadas nas alíneas “b” e “c”, poderá ser emitida uma única nota fiscal, conforme disposto no artigo 127, §19, do RICMS/SP.