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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferncial de aliquota sobre insumos

Andre Junior Santi Ortelan

Andre Junior Santi Ortelan

Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 09:22

Bom dia, tenho um caso de uma grafica de impressos que adquire material de insumo (Papel, tintas, etc) de outra unidade de federaçao, visto que essa mercadoria seria para produçao do seu serviço grafico é devido o diferencial de aliquota de icms sobre esses materiais, visto que a grafica nao tem incrissao estadual se tratando de uma emrpesa de serviços graficos ?

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 10:17

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5° da Lei 1.810/97):

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

O imposto ou sera recolhido na entrada ou pode ser recolhido na saída, se por alguma hipótese uma das empresas não e contribuinte do ICMS em seu estado fica dispensada o recolhimento, cabe a empresa que se for o caso que esta vendendo recolher o imposto de forma antecipada.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:06

Boa tarde Luana,

A empresa do destino e de qual estado?
Pois irei consulta a BL do produto no estado referido para definirmos a forma de tributação.

*No demais, se considerarmos que o impostos e devido sera 18%-4%= 14%.
Lembrando que quando a mercadoria e destinada a industria a BC sera o valor do produto.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 19:46

Boa noite Luana,
Pelo que eu saiba Insumos para indústria não paga DIFA, somente compra para ativo e para revenda.
Se eu estiver errado que alguém me corrija por favor.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 07:35

Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1°, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1°,VII); Alterado pelo Decreto n° 46.529/2002 (DOE de 05.02.2002), efeitos a partir de 22.12.2001 Redação Anterior

Artigo 2° - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Devemos considerar que a empresa destino e optante pelo simples nacional, uma das variáveis que devemos atentar a BL do Estado de destino que poderá ter beneficio e isenção a outra quanto a base de calculo que poderá incluir IPI ou não a inclusão do valor do frete.

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