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Nota Fiscal D1 - Ao Consumidor - SP

Caio Contro

Caio Contro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 12:20

Para São Paulo:
Um comercio varejista ainda pode utilizar a nota fiscal D1 ao consumidor, ao invés do ECF ou SAT? Até quando pode-se utilizar essa nota fiscal?
Estou com duvidas quanto a um comercio que é quiosque de Shopping, loja de celulares, para usar a nota fiscal D1, visto que nao tem o cumpom fiscal ainda no quisoque.
E loja de suvenires? pode ainda usar a D1?
Até quando?
Obrigado!

Caio Contro
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 16:47

Caio Contro, boa tarde

"A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:

a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00."

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm

Diante do citado acima, vejo que cabe a utilização da NF. consumidor Mod.D-1.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 16:52

Caio Contro.

Segue artigo 27, da Port.CAT 147/12

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

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Eduardo

Eduardo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 12:24

Prezados
Posso emitir NF de consumidor talão D1 com data retroativa a autorização da AIDF?

O motivo da minha dúvida é que este contribuinte era MEI em 2015 e em 31/01/2016 optou por ser ME, e agora preciso requisitar o talão modelo D1.

E quanto ao mês 01/2016 ele não teve emissão de D1, para apurar este faturamento eu preciso de emitir NF D1 dos dias de janeiro com um talão autorizado no mês de 02/2016?

aproveito para perguntar, sou obrigado a enviar o REDF?

Obrigado

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