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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Talita

Talita

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 09:30

bom dia!
uma empresa de sÃo paulo emitiu uma nf para santo andrÉ. o iss É devido no local da prestaÇÃo ( sÃo paulo). quem deve reter esse iss, o prestador ou o tomador? peÇo por gentileza que me expliquem com detalhes rs.
muito obrigada

Diego Cantanhede Carvalho

Diego Cantanhede Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:31

Talita,
Bom dia.

O ISS deve ser retido sempre no local da prestação do serviço.

Exemplo:

Se uma empresa X for de Ituano e esta prestar seus serviços para Y em Guarulhos o ISS deve ser retido pelo tomador dos serviços prestados, ou seja Y - Guarulhos.

Agora se a empresa X - Ituano prestar os seus serviços em Ituano mesmo não haverá retenção e sim recolhimento do ISS no local da prestação dos serviço que seria em Ituano.

Talita você sempre deve ficar atenta as alíquotas de cada município para não reter um percentual a maior ou a menor.

Abaixo segue um link para complementar ainda mais minha resposta.

Retenção do ISS


Atenciosamente.
Diego Carvalho

Talita

Talita

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:42

Diego, obrigada pela resposta. Eu entendo assim: que o iss tem que ser recolhido nesse caso, onde foi realizada a prestação de serviços. Nessa nota que mencionei o ISS seria retido pelo prestador não é? No caso em São Paulo. Estou errada?
Afff é muito confuso rs

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 10 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 12:22

Talita,

Conforme Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 3º menciona todos os serviços que estão são devidos no local da prestação do serviço ;

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).


XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;


17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

O tipo de serviço prestado é mencionado no artigo 3º portanto é devido no local da prestação do serviço.

Quanto a retenção é preciso ligar na Prefeitura ou consultar o código tributário do município mas acredito que a retenção nesse caso é de responsabilidade do tomador do serviço, o prestador irá somente destacar na nota fiscal a retenção do imposto e observar no momento de emitir a NF que o imposto é devido em outro município para não ocorrer da prefeitura onde o prestador estiver estabelecido de querer cobrar novamente o imposto que é devido em São Paulo. Qualquer dúvida podendo ajudar estou a disposição.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 13:29

Talita,

A nossa colega Lorena bem orientou.

Apenas fazendo uma ressalva, o código 17.05 em muitos municípios tem tratamento diferenciado, aconselho ligar na fiscalização tributária da Prefeitura em questão e verificar com mais precisão.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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