Talita,
Conforme Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 3º menciona todos os serviços que estão são devidos no local da prestação do serviço ;
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
O tipo de serviço prestado é mencionado no artigo 3º portanto é devido no local da prestação do serviço.
Quanto a retenção é preciso ligar na Prefeitura ou consultar o código tributário do município mas acredito que a retenção nesse caso é de responsabilidade do tomador do serviço, o prestador irá somente destacar na nota fiscal a retenção do imposto e observar no momento de emitir a NF que o imposto é devido em outro município para não ocorrer da prefeitura onde o prestador estiver estabelecido de querer cobrar novamente o imposto que é devido em São Paulo. Qualquer dúvida podendo ajudar estou a disposição.