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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS no Municipio de SP

Deise Aparecida Nascimento

Deise Aparecida Nascimento

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:38

Boa tarde,


Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional de SP que prestou serviços de reparação de edificações no Município de SP e o cliente dele diz que é preciso descriminar retenção de ISS pelo tomador, mas minha duvida é como faço isso? uma vez que quando seleciono a opção tributada dentro de SP não me permite a descriminação da alíquota correspondente do ISS e que é retido pelo tomador de serviços.


Alguem pode me ajudar?

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 11:51

Retenção de ISS está prevista na LC 116/2003,ressalte-se que além do que dispõe a lei deve haver uma previsão explícita no código tributário municipal.Deise, entendo que não te habilita a retenção devido a legislação determinar que o imposto é devido no local do estabelecimento,entendo que esta é a base da retenção.Portanto, como você está domiciliada no local da prestação do serviço, não há o que se falar em retenção para o tomador, uma vez que o imposto será recolhido no local da prestação do serviço, seja por você , ou seja pelo tomador. Acredito que seja por isso.Como não conheço o código tributário de São Paulo, sugiro consultá-lo, e manda a resposta pra gente aprender também...kkkkkk

"Art. 3o O serviço considera­se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1 o do art. 1 o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.1 9 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
09/12/2014 Lcp 116
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm 2/13
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 0 da lista
anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.1 1 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 2 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.1 6 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.1 7 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 8 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 1 1 .01 da
lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 1 1 .02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 1 1 .04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 1 2, exceto o 1 2.1 3, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
1 6.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão­de­obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1 7.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 1 7.1 0 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa."

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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