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Icms st do Estado do ES protocolo icms 06 de 10/04/2015 auto

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:07

OLá,

Estou em duvida em relação ao protocolo 103/2014, em que especifica o Estado do Espirito Santo, afinal este Estado aderiu ao protocolo ou não?

Pois segundo minha assessoria fiscal, diz que devemos observar o protocolo 24/09 , haja vista que o protocolo 41/08 não se aplica nas operações realizadas em SP (Sou de SP e vendo para o ES), sendo que o contribuinte paulista deverá aplicar onforme o caso os percentuais de 33,08 e 59,60% (no meu caso este último)

E agora tem o protocolo 6/2015 de 10/04/215, dizendo que passa vigorar o mva para 71,78%??

Agora não entendo mais nada, afinal o ES aderiu por definitivo o protocolo 103/14 ou não??

Grata,

Vânia

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:50

Bom dia, Vânia!

AUTOPEÇAS


ES altera margem de valor agregado
Nas operações com autopeças
02/02/2015 - 15:00h

O Decreto 3778- R , de 30-1-2015, publicado no DO-ES, de 2-2-2015, altera as disposições do Artigo 236-E do RICMS-ES que tratam do regime de substituição tributária nas operações com autopeças para incorporar as alterações da Margem de valor Agregado implantadas pelo Confaz, com efeitos a desde 1-2-2015.


DECRETO 3.778-R, DE 30-1-2015
(DO-ES DE 2-2-2015)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 236-E. ......................
........................................
§ 6.º ...............................
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:
........................................
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.
........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda


Essa é a informação que eu tenho até o presente momento!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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