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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação bata frita simples nacional

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:28

Bom dia pessoal, exponho a seguinte questão.Temos clientes optantes pelo SIMPLES NACIONAL com atividade do ramo de bares lanchonetes.Tais clientes compram Batata Congelada pelo NCM 2004.1000 sujeita ao regime da substituição tributária,posteriormente prepara estas batatas,ou seja frita, e às vende,enquadrando-se no NCM 2005.2000.A questão é:Por ocasião da mudança do NCM esta empresa deixa de obter o benefício do abatimento relativo a parte do ICMS já recolhido anteriormente e deve recolher integralmente o ICMS relativo à batata "frita", mesmo sendo o mesmo produto e sua única mudança sendo o seu preparo?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:51

Rodrigo Martins Moreira, bom dia!
Pouco conheço do SIMPLES, porém, darei o meu entendimento:


Não há que se falar em recolhimento de ICMS, visto que:

O produto foi adquirido de empresa que recolheu o ICMS-ST com destino a PJ que possui atividade de bares e restaurantes.

Ainda que a batata "mude" de aspecto de congelada para frita, será para consumo direto ao consumidor. Vejo que a atividade de bares/restaurantes é diferenciada.

Se enquadrado no SN, deve respeitar as faixas e atividades que podem realizar a opção.

Espero ter ajudado.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 10:29

Pois bem Sidney, também pensava o mesmo, de que no simples fato do preparo não poderia caracterizar outro produto, mas conforme Solução de Consulta 107/2014 da Secretaria da Fazenda de Minas , o preparo configura um novo produto uma vez que há a mudança do NBM\NCM, o que não se configura bi-tributação e uma tributação sobre outro produto, ressalte-se que o §8 do artigo 66 do RICMS/MG da ao contribuinte , nesta situação, a prerrogativa de apropriação do crédito referente ao recolhimento da ST que foi destacado nas informações complementares da nota fiscal de compra, uma vez que o fato presumido não aconteceu(ST), no entanto para as empresas do Simples não há legalmente esta prerrogativa.Como resolver isso?

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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