Bom dia, Ana!
Nos termos do artigo 109 do Anexo X do RICMS/PR, aplica-se a substituição tributária referente o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, nos casos em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.
Assim como, o artigo 21 RICMS/PR determina o local da prestação de serviço para o devido recolhimento do ICMS.
Nos termos do inciso II deste artigo, o recolhimento do ICMS (substituição tributaria do transporte) deverá ser efetuado para o Estado onde o transporte teve seu inicio.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte fica atribuída ao:
- Remetente da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Destinatário da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Tomador do serviço sendo contribuinte deste Estado, exceto quando este for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO;
- E à própria empresa transportadora do serviço não inscrita neste Estado.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS - O responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS ao Paraná deverá emitir uma GR-PR (guia de recolhimento do Paraná) e anexar junto a nota fiscal para acompanhar o transporte.
O código será 1317: Transporte - Recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito no CAD ICMS/PR.
Com os dados do responsável pelo recolhimento.
GR-PR - Será emitida diretamente no site da SEFAZ PR:
No link http://www.sefaz.pr.gov.br/
O contribuinte deverá clicar no tópico guias e em seguida em GR-PR.
DISPENSA DE EMISSÃO DO CTRC - O legislador deste Estado em nenhum momento obrigará o transportador inscrito em outra unidade da Federação, ou o transportador autônomo a emitir o conhecimento de transporte (CTRC), nem emitirá conhecimento de transporte avulso (não há previsão no PR) para esta operação.
Caberá a legislação do estado onde a transportadora está cadastrada a previsão ou não da emissão deste conhecimento de transporte.
DOCUMENTO QUE ACOBERTARÁ O TRANSPORTE E MERCADORIA - O transporte será acobertado pela copia da GR-PR paga anexada à nota fiscal da mercadoria do inicio ate o destino final.