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Diferencial de Aliquota em remessa de industrialização

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a) Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 10:02

Bom dia,

Surgiu uma duvida, uma empresa de GO irá comprar chapas de aço de um fornecedor de SP.
Essas chapas serão remetidas para SC e serão industrializadas. O fornecedor de São Paulo irá emitir uma nota de venda para a empresa de GO e uma de remessa para industrialização por conta e ordem para o fornecedor de SC. O diferencial de alíquota fica por conta dessa empresa que irá receber a mercadoria em SC? ou nossa empresa de GO que irá pagar?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 11:41

Bom dia, Daiane!

A nota fiscal será para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador. Esta nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, e, além dos demais requisitos exigidos, devem constar:
- a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
- o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
- a natureza da operação "Remessa para Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro";
- o CFOP 5.949 ou 6.949. Observando que, a legislação não dispõe sobre o CFOP específico sobre a situação em tela, e diante, da omissão constante na legislação, pode-se utilizar o CFOP 5.901/.6.901.
Observando que, na operação supramencionada, existe previsão de não incidência do ICMS, tratando-se da operação realizada dentro do Estado de Goiás, de acordo com art. 79, I, “q” do RICMS/GO.
E por sua vez, na interestadual, existe previsão de isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, IV, do Anexo IX do RICMS/GO.


Nos termos do artigo 27 do anexo 2 do RICMS SC, o ICMS é suspenso nas operações de remessa para industrialização, internas e interestaduais desde que retorne em até 180 dias contados a partir da data de saída, observado o seguinte (Convênios ICMS 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94)
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 15:34

A responsabilidade pelo pagamento do diferencial é da empresa de GO. pois de SP para SC é apenas uma remessa, e de SC para GO também é remessa. E nas remessas não existem diferencial de alíquota.

O diferencial vai estar na venda interestadual de SC para GO, na primeira nota provavelmente no CFOP 6.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Vale lembrar que industrias apenas recolhem o ICMS de 4%. Então deve-se olhar o ICMS destacado em nota fiscal.

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