Bom dia, Daiane!
A nota fiscal será para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador. Esta nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, e, além dos demais requisitos exigidos, devem constar:
- a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
- o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
- a natureza da operação "Remessa para Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro";
- o CFOP 5.949 ou 6.949. Observando que, a legislação não dispõe sobre o CFOP específico sobre a situação em tela, e diante, da omissão constante na legislação, pode-se utilizar o CFOP 5.901/.6.901.
Observando que, na operação supramencionada, existe previsão de não incidência do ICMS, tratando-se da operação realizada dentro do Estado de Goiás, de acordo com art. 79, I, “q” do RICMS/GO.
E por sua vez, na interestadual, existe previsão de isenção do ICMS, nos termos do art. 6º, IV, do Anexo IX do RICMS/GO.
Nos termos do artigo 27 do anexo 2 do RICMS SC, o ICMS é suspenso nas operações de remessa para industrialização, internas e interestaduais desde que retorne em até 180 dias contados a partir da data de saída, observado o seguinte (Convênios ICMS 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94)
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94).