Quais são os produtos sujeitos à Antecipação e à Substituição Tributária?
R.: Segundo o art. 426-A, § 1º, do RICMS-SP/2000, são os elencados nos arts. 313-A a 313-Z, ou seja:
Art. 313-A - Medicamentos:
Posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
Art. 313-C - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Art. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00. Art. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fi os utilizados para limpar os espaços interdentais (fi o dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras moldados, 3401.19.00.
O Decreto nº 52.804/2008, que entrou em vigor a partir de 1º.04.2008, regulamentou a Antecipação e a
Substituição Tributária dos produtos relacionados a seguir:
Art. 313-I do RICMS-SP/2000 - Ração tipo pet para animais domésticos Art. 313-K do RICMS-SP/2000 - Produtos
de limpeza
Art. 313-M do RICMS-SP/2000 - Produtos fonográfi cos
Art. 313-O do RICMS-SP/2000 - Autopeças (Esse artigo sofreu alteração em relação aos produtos que se
encontram nesse regime pelo Decreto nº 53.040/2008, com efeitos a partir de 1º.06.2008).
Art. 313-Q do RICMS-SP/2000 - Pilhas e baterias novas
Art. 313-S do RICMS-SP/2000 - Lâmpadas Elétricas
Art. 313-U do RICMS-SP/2000 - Papel
Para produtos de higiene pessoal, foram incluídos os itens 11 a 19 ao art. 313-G do RICMS-SP/2000.
No caso dos medicamentos previstos no art. 313-A, foram incluídas as preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60.
Nota: O Decreto nº 52.804/2008 também incluiu o item 2 ao § 1º do art. 313-A, dispondo que o regime em questão
não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinam exclusivamente a uso veterinário.
O Decreto nº 52.921/2008, que entra em vigor a partir de 1º.05.2008, regulamentou a antecipação e a Substituição
Tributária dos produtos relacionados abaixo:
Art. 313-W do RICMS-SP/2000 - Produtos da Indústria Alimentícia
Art. 313-Y do RICMS-SP/2000 - Materiais de Construção e Congêneres
4. DO CÁLCULO
1) Como deverá ser calculado o imposto devido por Antecipação e Substituição?
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da
sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA: VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC, sendo que:
a) IA - é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA - é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST - é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ - é a alíquota interna aplicável;
e) IC - é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço fi nal a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fi xado por autoridade competente, ou o
sugerido pelo fabricante ou pelo importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a
multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado
na operação anterior, constante no documento fi scal relativo à entrada.
Nota: Não será admitida a dedução do ICMS cobrado na operação anterior quando a aquisição for de remetente
enquadrado no Simples Nacional (art. 426-A, § 3º, do RICMS-SP/2000).
2) Qual é a legislação que defi ne os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto:
MEDICAMENTOS
Art. 313-A e Portaria CAT nº 126, de 20.12.2007 até 31.03.2008. A Portaria CAT nº 20/2008 trata sobre o IVAST
aplicável a partir de 1º.04.2008.
As Portarias CAT nº 126/2007 e 20/2008 não trazem uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas
os Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns;
2 - 33%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns;
3 - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns.
Nota: As listas positiva, negativa e neutra são diretamente ligadas ao modo de tributação do PIS-Pasep e da
Cofi ns do industrial e do importador desses produtos. A legislação estadual obriga-os a mencionar, na nota fi scal
de venda, em qual lista o medicamento se enquadra, conforme art. 127, § 25, do RICMS-SP/2000.
A inserção de um medicamento na lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou pelo importador,
de acordo com a Lei federal nº 10.147/2000. Eles têm a obrigatoriedade de indicar em sua nota fi scal,
no campo "Informações Complementares", a identifi cação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme
segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fi os dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando benefi ciados com a outorga do crédito da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofi ns, prevista no art. 3º da Lei federal nº 10.147/2000;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classifi cados nos códigos e nas posições relacionados na
Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos
da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse
mesmo artigo.
(Art. 127, § 25, do RICMS-SP/2000)
Nota: O IVA-ST da Portaria CAT nº 20/2008 é igual ao da Portaria CAT nº 126/2007. A Portaria CAT nº 20/2008
instituiu o "IVA-ST Ajustado".
BEBIDAS ALCOÓLICAS
A Portaria CAT nº 128/2007 (alterada pela Portaria CAT nº 09/2008, Portaria CAT nº 47/2008 e Portaria CAT
nº 62/2008) traz uma pauta de preço fi nal ao consumidor. O art. 1º da referida portaria dispõe que a pauta em
questão tem validade até 31.05.2008.
Na ausência de preço fi nal a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado o
IVA-ST de 44,72%, defi nido pela Portaria CAT nº 19/2008 (a Portaria CAT nº 6/2008 vigorou até 31.03.2008, e a
Portaria CAT nº 19/2008, que prevê o mesmo percentual, entrou em vigor a partir de 1º.04.2008).
Nota: A Portaria CAT nº 19/2008 instituiu o "IVA-ST Ajustado".
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
Portaria CAT nº 15/2008 e suas alterações.
A Portaria CAT nº 15/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
2 - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.
Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o IVA-ST será de
165,55%.
Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e fi lhos menores, for titular de mais
de 50% do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fi zer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das
vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refi ra à padronagem, à marca ou ao
tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fi zer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação.
Não caracteriza a interdependência referida, itens 4 e 5 anteriores, a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 46%.
PRODUTOS DE LIMPEZA
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classifi cados nos códigos 2828.90.11,
2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classifi cados nos códigos
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou fi guras moldados, classifi cados no código
3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, fl ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
classifi cados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classifi cados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), classifi cadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros,
classifi cados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classifi cados no código
3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classifi cados nos códigos 3505.10.00,
3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classifi cados nos códigos
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto, classifi cados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classifi cado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
13 - 48,32%, nas saídas de esponjas para limpeza, classifi cadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00,
6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 65/2008, de 30.04.2008, com
efeitos a partir de 1º.05.2008. Até 30.04.2008, vigorou o percentual de 80,85% para esse item.)
PRODUTOS FONOGRÁFICOS
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 25%.
AUTOPEÇAS
Portaria CAT nº 32/2008 e suas alterações.
A Portaria CAT nº 32/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fi delidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fi delidade;
2 - 40% nos demais casos.
PILHAS E BATERIAS NOVAS
A Portaria CAT nº 30/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 40%.
LÂMPADAS ELÉTRICAS
A Portaria CAT nº 29/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 40%.
PAPEL
A Portaria CAT nº 27/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 17,32%.
PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A Portaria CAT nº 91/2008 alterou o IVA-ST da Portaria CAT nº 60/2008 a partir de 1º.07.2008, que vigorará
até 31.08.2008.
* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Ofi cial, sem atualizações posteriores.