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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IMPOSTO ANTECIPADO EM ATRASO!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 08:57

Caros amigos, uma empresa optante do simples nacional que comprou mercadorias de fora do Estado de São Paulo e deveria recolher o Imposto Antecipadamente por se tratar de produto com substituição tributária (rações pet).

Qual o percentual de juros e multas para recolhimento depois do prazo?

No aguardo de respostas..

Att

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 12:33

Boa Tarde - Juliana Macena da Silva

Quais os novos Produtos, que voce se refere ??

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Marina Lourenço

Marina Lourenço

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 22:17

Boa noite,


Juliana, a sua duvida pode ser esclarecida atraves da Portaria CAT Nº 20/2008 (trata sobre o IVA-ST).

No site do Sefaz-SP você consegue este CAT.

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Marina Lourenço

Marina Lourenço

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 23:28

Quais são os produtos sujeitos à Antecipação e à Substituição Tributária?
R.: Segundo o art. 426-A, § 1º, do RICMS-SP/2000, são os elencados nos arts. 313-A a 313-Z, ou seja:
Art. 313-A - Medicamentos:
Posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
Art. 313-C - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Art. 313-E - Produtos de Perfumaria:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00. Art. 313-G - Produtos de Higiene Pessoal:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fi os utilizados para limpar os espaços interdentais (fi o dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou fi guras moldados, 3401.19.00.
O Decreto nº 52.804/2008, que entrou em vigor a partir de 1º.04.2008, regulamentou a Antecipação e a
Substituição Tributária dos produtos relacionados a seguir:
Art. 313-I do RICMS-SP/2000 - Ração tipo pet para animais domésticos Art. 313-K do RICMS-SP/2000 - Produtos
de limpeza
Art. 313-M do RICMS-SP/2000 - Produtos fonográfi cos
Art. 313-O do RICMS-SP/2000 - Autopeças (Esse artigo sofreu alteração em relação aos produtos que se
encontram nesse regime pelo Decreto nº 53.040/2008, com efeitos a partir de 1º.06.2008).
Art. 313-Q do RICMS-SP/2000 - Pilhas e baterias novas
Art. 313-S do RICMS-SP/2000 - Lâmpadas Elétricas
Art. 313-U do RICMS-SP/2000 - Papel
Para produtos de higiene pessoal, foram incluídos os itens 11 a 19 ao art. 313-G do RICMS-SP/2000.
No caso dos medicamentos previstos no art. 313-A, foram incluídas as preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60.
Nota: O Decreto nº 52.804/2008 também incluiu o item 2 ao § 1º do art. 313-A, dispondo que o regime em questão
não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinam exclusivamente a uso veterinário.
O Decreto nº 52.921/2008, que entra em vigor a partir de 1º.05.2008, regulamentou a antecipação e a Substituição
Tributária dos produtos relacionados abaixo:
Art. 313-W do RICMS-SP/2000 - Produtos da Indústria Alimentícia
Art. 313-Y do RICMS-SP/2000 - Materiais de Construção e Congêneres
4. DO CÁLCULO
1) Como deverá ser calculado o imposto devido por Antecipação e Substituição?
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da
sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA: VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC, sendo que:
a) IA - é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA - é o valor constante no documento fi scal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST - é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ - é a alíquota interna aplicável;
e) IC - é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço fi nal a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fi xado por autoridade competente, ou o
sugerido pelo fabricante ou pelo importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a
multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado
na operação anterior, constante no documento fi scal relativo à entrada.
Nota: Não será admitida a dedução do ICMS cobrado na operação anterior quando a aquisição for de remetente
enquadrado no Simples Nacional (art. 426-A, § 3º, do RICMS-SP/2000).
2) Qual é a legislação que defi ne os IVA-ST a serem aplicados no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto:
MEDICAMENTOS
Art. 313-A e Portaria CAT nº 126, de 20.12.2007 até 31.03.2008. A Portaria CAT nº 20/2008 trata sobre o IVAST
aplicável a partir de 1º.04.2008.
As Portarias CAT nº 126/2007 e 20/2008 não trazem uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas
os Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 38,24%, se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns;
2 - 33%, se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns;
3 - 41,38%, se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS-Pasep e da Cofi ns.
Nota: As listas positiva, negativa e neutra são diretamente ligadas ao modo de tributação do PIS-Pasep e da
Cofi ns do industrial e do importador desses produtos. A legislação estadual obriga-os a mencionar, na nota fi scal
de venda, em qual lista o medicamento se enquadra, conforme art. 127, § 25, do RICMS-SP/2000.
A inserção de um medicamento na lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial ou pelo importador,
de acordo com a Lei federal nº 10.147/2000. Eles têm a obrigatoriedade de indicar em sua nota fi scal,
no campo "Informações Complementares", a identifi cação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme
segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fi os dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classifi cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando benefi ciados com a outorga do crédito da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofi ns, prevista no art. 3º da Lei federal nº 10.147/2000;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classifi cados nos códigos e nas posições relacionados na
Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos
da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse
mesmo artigo.
(Art. 127, § 25, do RICMS-SP/2000)
Nota: O IVA-ST da Portaria CAT nº 20/2008 é igual ao da Portaria CAT nº 126/2007. A Portaria CAT nº 20/2008
instituiu o "IVA-ST Ajustado".
BEBIDAS ALCOÓLICAS
A Portaria CAT nº 128/2007 (alterada pela Portaria CAT nº 09/2008, Portaria CAT nº 47/2008 e Portaria CAT
nº 62/2008) traz uma pauta de preço fi nal ao consumidor. O art. 1º da referida portaria dispõe que a pauta em
questão tem validade até 31.05.2008.
Na ausência de preço fi nal a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado o
IVA-ST de 44,72%, defi nido pela Portaria CAT nº 19/2008 (a Portaria CAT nº 6/2008 vigorou até 31.03.2008, e a
Portaria CAT nº 19/2008, que prevê o mesmo percentual, entrou em vigor a partir de 1º.04.2008).
Nota: A Portaria CAT nº 19/2008 instituiu o "IVA-ST Ajustado".
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL
Portaria CAT nº 15/2008 e suas alterações.
A Portaria CAT nº 15/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 71,60%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
2 - 38,90%, nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.
Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o IVA-ST será de
165,55%.
Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e fi lhos menores, for titular de mais
de 50% do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fi zer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das
vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refi ra à padronagem, à marca ou ao
tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fi zer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação.
Não caracteriza a interdependência referida, itens 4 e 5 anteriores, a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 46%.
PRODUTOS DE LIMPEZA
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 56,29%, nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classifi cados nos códigos 2828.90.11,
2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87%, nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classifi cados nos códigos
3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39%, nas saídas de sabões em barras, pedaços ou fi guras moldados, classifi cados no código
3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72%, nas saídas de sabões ou detergentes em pó, fl ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
classifi cados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62%, nas saídas de detergentes líquidos, classifi cados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05%, nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), classifi cadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68%, nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros,
classifi cados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78%, nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classifi cados no código
3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54%, nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classifi cados nos códigos 3505.10.00,
3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74%, nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classifi cados nos códigos
3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43%, nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto, classifi cados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60%, na saída de amaciante/suavizante, classifi cado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
13 - 48,32%, nas saídas de esponjas para limpeza, classifi cadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00,
6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 65/2008, de 30.04.2008, com
efeitos a partir de 1º.05.2008. Até 30.04.2008, vigorou o percentual de 80,85% para esse item.)
PRODUTOS FONOGRÁFICOS
A Portaria CAT nº 33/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 25%.
AUTOPEÇAS
Portaria CAT nº 32/2008 e suas alterações.
A Portaria CAT nº 32/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
1 - 26,50%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fi delidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fi delidade;
2 - 40% nos demais casos.
PILHAS E BATERIAS NOVAS
A Portaria CAT nº 30/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 40%.
LÂMPADAS ELÉTRICAS
A Portaria CAT nº 29/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 40%.
PAPEL
A Portaria CAT nº 27/2008 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas o Índice de
Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 17,32%.
PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
A Portaria CAT nº 91/2008 alterou o IVA-ST da Portaria CAT nº 60/2008 a partir de 1º.07.2008, que vigorará
até 31.08.2008.

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Ofi cial, sem atualizações posteriores.

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Everalda Ana de Moura Chacon

Everalda Ana de Moura Chacon

Iniciante DIVISÃO 5 , Autônomo(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 10:48

Olá Pessoal! Gostaria de Saber se alguém conhece sobre a substituição Tributária na Construção Civil, trabalho numa empresa de Resistências elétricas ( não de chuveiro e duchas - que são as usadas na construção ), são as de fornos, caldeiras, imersão, em fim não utilizadas na construção. Então pergunto nesse caso eu não estaria fora da ST, uma vez que esse meu material não é usado na construção civil?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 16:04

Boa Tarde Everalda...
Dê uma olhada na portaria CAT 46/09. Acredito que vai te ajudar bastante.
Abraço!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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