Boa tarde, Guilherme S.p.!
Para os casos onde não há a possibilidade de corrigir por meio de carta de correção, ou nota fiscal complementar o contribuinte, prestador de serviço de transporte poderá fazer a anulação do serviço de transporte, mediante procedimentos previstos no art. 247 do RICMS-PR.
A anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado será admitida desde que não descaracterize a prestação de serviço.
PROCEDIMENTOS PARA A ANULAÇÃO POR CONTRIBUINTE: Quando o tomador do serviço de transporte for contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal próprio, contendo:
- valor total do serviço;
- sem destaque do imposto;
- natureza da operação: "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
5.206 - 6.206 - 7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
- Informação no Corpo do Documento Fiscal ou Inf. Complementares: número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo
A primeira via do documento emitido pelo tomador deve ser enviado ao prestador de serviço de transporte.
O prestador de serviço de transporte, que receber o documento emitido pelo referido transportador, deverá emitir outro Conhecimento de Transporte:
- identificando o documento original emitido com erro;
- consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)".