Walisson Rocha
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)respostas 1
acessos 394
Walisson Rocha
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Walisson Rocha!
Conforme abaixo exposto as duas condições e em se tratando de imposto é necessário a emissão de nota fiscal complementar.
Seguiu-se o mesmo critério de utilização de sua versão manual, definida pelo art. 7º do Convênio S/N 1970. Logo, sua utilização não é autorizada para correção de:
Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos, deverá ser utilizada NF-e complementar);
Dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
Relativamente aos dados cadastrais que implicam mudança do remetente ou do destinatário, a análise é, até certo ponto, subjetiva. Por exemplo: se é emitida uma nota fiscal endereçada a determinado cliente mencionando seu nome fantasia, ao invés da razão social, a correção desta informação incorreta não implica em alteração no destinatário, embora esteja sendo alterado o nome do mesmo no documento fiscal - possível, neste caso, o uso da carta de correção. Já no caso de uma operação em que o faturamento é efetuado com os dados da matriz, quando o correto seria utilizar os dados da filial, ainda que não se altere o nome (a razão social será a mesma), serão alterados todos os demais dados (CNPJ, inscrição estadual, endereço), e, consequentemente, será alterado o destinatário da operação - não admitida, nesta hipótese, a utilização da carta de correção.
Recomendável, portanto, bastante atenção quanto a esta questão.
Data de emissão da NF-e ou data de saída da mercadoria.
As hipóteses de emissão da nota fiscal complementar estão previstas no artigo 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG:
- reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;
- regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria;
- débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo;
- regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle;
- regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade