
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia pessoal.Temos um cliente em Minas Gerais que compra peças de carne com o peso de 2 kilos e revende ao preso de 200 gramas.Conforme o artigo 18, inciso IV do RICMS MG ,há a hipótese de inaplicabilidade da ST em operações de entrada para industrialização como matéria prima,produto intermediário ou material de embalagem.Na Solução de Consulta 47/2014 o fisco estadual considerou legítima a interpretação de industrialização,o referido processo, e passível de enquadramento do disposto no artigo 18 inciso IV (Inaplicabilidade da Substituição),entretanto como sendo reacondicionamento.Todavia o artigo 18 inciso IV, dá a prerrogativa de industrialização para fim de inaplicabilidade da substituição apenas para matéria prima, produto intermediário e material de embalagem sem,entretanto, mencionar reacondicionamento.Como proceder neste caso:Seria reacondicionamento ou transformação?Há incidência da hipótese de inaplicabilidade ou não?
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