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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 12:22

Bom dia pessoal.Temos um cliente em Minas Gerais que compra peças de carne com o peso de 2 kilos e revende ao preso de 200 gramas.Conforme o artigo 18, inciso IV do RICMS MG ,há a hipótese de inaplicabilidade da ST em operações de entrada para industrialização como matéria prima,produto intermediário ou material de embalagem.Na Solução de Consulta 47/2014 o fisco estadual considerou legítima a interpretação de industrialização,o referido processo, e passível de enquadramento do disposto no artigo 18 inciso IV (Inaplicabilidade da Substituição),entretanto como sendo reacondicionamento.Todavia o artigo 18 inciso IV, dá a prerrogativa de industrialização para fim de inaplicabilidade da substituição apenas para matéria prima, produto intermediário e material de embalagem sem,entretanto, mencionar reacondicionamento.Como proceder neste caso:Seria reacondicionamento ou transformação?Há incidência da hipótese de inaplicabilidade ou não?
www6.fazenda.mg.gov.br

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"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 07:43

Nesse caso entendo que é melhor você montar o conceito e já previamente criar uma defesa embasando a sua decisão. Caso sua empresa caia em fiscalização é você quem terá que justificar a decisão de aplicabilidade ou não.

Só reforçando :

" Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

a) transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização"


Link : www.receita.fazenda.gov.br

Caso alguém possa afirmar uma resposta seria melhor.

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