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Armazém Geral

Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:25


Boa tarde!

Estamos trabalhando com uma empresa que é armazém geral, e um de seus clientes esta remetendo palhetes com CFOP 5.920, entendo que como armazém geral a empresa não poderia nos encaminhar essa operação 5.920, alguém poderia me ajudar ?

Operação de armazenagem utilizo apenas as operações 5.905 - 5. 906- 5.907 e alterando os CFOPs e tributação se forem de fora do estado!

Correto?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:35

Bom dia, Renata!

Quando da emissão da Nota Fiscal para acobertar a remessa e o retorno de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias, deverão ser observados os procedimentos na legislação.

Na saída de embalagens, sacarias, vasilhames ou recipientes que não retornarão ao estabelecimento remetente, ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, e que seja cobrado o respectivo valor do destinatário, a Nota Fiscal de Saída deverá ser emitida com o destaque do ICMS, não se aplicando a isenção prevista no Convênio ICMS nº 88/1991 e alterações, por lhe faltar as condições impostas para fruição do benefício (A isenção do ICMS prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP não possui prazo de validade definido, portanto, pode ser aplicado enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 88/1991 e; Artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP.)
Portanto, se o valor dessas "embalagens" comporem o preço da mercadoria comercializada, elas deverão integrar a Base de Cálculo (BC) do ICMS da respectiva operação, não sendo necessário sua segregação na Nota Fiscal de Saída. Contudo, se o valor dessas "embalagens" forem cobrados em separado, o contribuinte deverá especificar na Nota Fiscal de Saída, sem prejuízo de outras normalmente exigidas pela legislação, as seguintes informações:
1 - a quantidade;
2 - a descrição dos produtos (embalagem, etc);
3 - o preço unitário;
4 - o preço total;
5 - o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), qual sejam: 5.920 nas operações internas e 6.920 nas operações interestaduais; e
6 - a Natureza da Operação, qual seja, "Remessa de Embalagem".

Quando os vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias forem retornáveis ao estabelecimento do remetente será aplicada a isenção do ICMS, observadas as condições normativas, utilizando-se, também, os CFOP's 5.920 (operação interna) ou 6.920 (operação interestadual). Além disso, deve-se consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a expressão: "Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991".
Base Legal: Artigos 2º, I, 37, I, § 1º, item 1, 125, I e Anexo V, Tabela I do RICMS/2000-SP.

JULIANO

Juliano

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:45

Bom dia Renata,

O CFOP 5.920 que você mencionou corresponde a Remessa de Vasilhame ou Sacaria e é também utilizado para envio de Paletes, que acredito ser o seu caso.

Já a remessa para Armazém Geral, utiliza-se o CFOP 5.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e o retorno dessa mercadoria se dá com o CFOP 5.906 - Retorno de Mercadoria depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral.

Já o CFOP 5.907 trata-se de Retorno Simbólico de Mercadoria depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral.

Para consulta de outros CFOP's, veja o link abaixo:

www1.fazenda.gov.br

Att

Juliano

Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 10:38

Obrigada Juliano e Dirceu... temos uma consuloria e elas nos informou que o CFOP 5.920 seria apenas para o caso de industrialização, não poderia estar fazendo essa operação no armazem, pois ele só é utilizado para guardar as mercadorias,tem alguma base legal que eu possa verificar?

Obrigada!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 10:55

Bom dia, Renata!

Aceito, mas não concordo com sua consultoria.



Quando os vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias forem retornáveis ao estabelecimento do remetente será aplicada a isenção do ICMS, observadas as condições normativas, utilizando-se, também, os CFOP's 5.920 (operação interna) ou 6.920 (operação interestadual). Além disso, deve-se consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a expressão: "Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991".
Base Legal: Artigos 2º, I, 37, I, § 1º, item 1, 125, I e Anexo V, Tabela I do RICMS/2000-SP.

JULIANO

Juliano

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 11:00

Renata,

Desconheço essa informação de que o CFOP 5.920 seria apenas para o caso de Industrialização.

A nossa empresa mesmo é um exemplo, pois NÃO somos Indústria e recebemos uma mercadoria em 08/2014, as quais vieram em uma nota, e em outra nota constando o CFOP 5.920 vieram os Paletes. Depois a empresa remetente da Mercadoria e Paletes mandou um caminhão para a retida dos Paletes, os quais devolvemos com o CFOP 5.921 - Retorno de Vasilhame ou Sacaria.

Acima o nosso colega Dirceu traz novamente a legislação de SP referente essa Operação, e em nem um momento traz que serve somente para caso de Industrialização, e nem que não pode ser para Armazém Geral.

Se ainda estiver com dúvida, solicite à sua consultoria a legislação que diz que esse CFOP serve somente para Industrialização.

Att.

Juliano

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