prezado Adriano!
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
O artigo não fala em operações com PFisica ou P.Juridica, então eu entendo que TODAS as Operações Internas de seus produtos tem a alíquota de 12% e por esse motivo não tem o DIFAL.
Adriano, você no inicio do fórum diz que é Simples Nacional.
Veja isto:
Artigo 2º inciso XVI do RICMS SP e também o artigo 115, inciso XV-A do RICMS.
Estes 2 artigos, instituem que "Será devido DIFAL na entrada em Estabelecimento inscrito no Simples Nacional, seja a mercadoria destinada a industrialização, comercialização (seu caso), Material de Uso e consumo e bem do Ativo Permanente.
Aconselho você ir até o Posto Fiscal mais próximo e tirar essa dúvida.
Sds