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Dúvida : Diferencial de Alíquotas

Adriano Pedrozo

Adriano Pedrozo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:42

boa tarde , preciso de uma orientaÇÃo dos colegas .

uma empresa simples nacional do ramo de comÉrcio varejista de mÓveis
adquiri p/ revenda mÓveis de fora do estado , ncm 94.03 ... portanto com alÍquota 12%.
a dÚvida É se seria devido o recolhimento do diferencial de alÍquota neste caso.

a minha dÚvida surgiu pois no regulamento do icms mÓveis class. no ncm 94.03 constam no artigo
54 ou seja mercadorias icms 12%, porÉm no tocante as saÍdas, neste caso surgiu a dÚvida se entÃo
ref. as entradas deverÍa se considerar alÍquota 18% e portanto recolher o diferencial.

peÇo a ajuda de vocÊs , obrigado.

att
adriano.

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:49

Boa Tarde.

A diferença só ocorre quando a alíquota interna for maior que a alíquota interestadual.
Móveis na classificação 94.03 está no artigo 54 então não é necessário recolher diferencial de alíquota se a nota veio com destaque de 12%.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:53

Boa tarde Adriano!

Se o produto está com a alíquota de 12% dentro de SP, então você só teria que recolher o DIFAL se a mercadoria vier com alguma alíquota inferior à isso, pois se for 12% a nota de ENTRADA, e nas SAIDAS for 12%, não há o que se falar em DIFAL.

Só se a aliquota em SP fosse diferente de 12%.


Sds

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Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:53

Boa Tarde Guilherme .



Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna seja superior ao da alíquota interestadual.
como veio 12% e a mercadoria no estado de SP é 12% também , não se fala em diferencial de alíquota.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Adriano Pedrozo

Adriano Pedrozo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:57

Boa tarde Rute, obrigado por responder.

Entendo assim também porém a duvida surgiu por conta da descrição que consta no art. 54 referente a Móveis o termo NO TACANTE A SAÍDAS .
por isso fiquei na dúvida , conforme segue abaixo :

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tacante a saídas.

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 16:07

Mesmo assim, Adriano, corroborando com nossa colega Rute, se as alíquotas internas foram as mesmas da alíquota da entrada, não há no que se falar em DIFAL.

Como você pode ver, especifica apenas a NCM 94.01.20.00... ou seja, qual é a alíquota do item 94? Se for 12% nas SAÍDAS, então apenas o especificado deve ter uma alíquota diferente.


Espero ter ajudado

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Adriano Pedrozo

Adriano Pedrozo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 16:19

Pessoal Obrigado pelas respostas...

Vocês entendem que a descrição " NO TOCANTE AS SAÍDAS " referente aos itens 94.03 não daria a previsão
de que somente as Saídas são consideradas 12% ? E que dessa forma as Entradas deveríamos reconhece-las
como alíquota 18% mesmo vindo na nota a 12% ? ?

Essa dúvida ainda está pairando sobre esse assunto , oque vocês entendem ? Desculpa a insistência é que
tem vários entendimentos sobre esse assunto aqui e não chegamos a uma conclusão.

Obrigado

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 16:40

Adriano Pedrozo

Para cálculo do diferencial de alíquota, você deverá verificar a alíquota interna de cada produto no Estado de São Paulo.
Você deverá consultar os Artigos 52 ao 55 do RICMS/SP. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Adriano Pedrozo

Adriano Pedrozo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 16:51

Entendo Rute , porém a minha dúvida se refere a descrição No tocante a Saídas que consta no Art. 54 com relação a móveis NCM 94.03
algumas pessoas entendem que a alíquota só seria 12% no tocante a Saídas conforme consta no Art. 54, ou seja
apenas na saídas dos móveis , e que na entrada do mesmo deveria se levar em conta 18% , portanto tendo que recolher.
Essa a grande dúvida, estou procurando algo a respeito , uma consulta ou algo parecido mas não localizei.

O seu entendimento então é que não há recolhimento nesses casos ? Ou seja devemos considerar a alíquota inerna 12% ?

Obrigado novamente.

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 17:19

Boa Tarde Adriano Pedrozo .

Entendi o seu questionamento.

A alíquota interestadual é 12% correto ?
eu penso da seguinte maneira : Se você fosse Lucro presumido ou Real e comprasse para revenda você se creditaria 12% e venderia 12% , correto ?
Agora e se os móveis aqui ao invés de 12% fosse 25% no artigo 55.
Aqui mesmo onde trabalho tem uma empresa que comercializa bola de golfe e está no artigo 55 , as notas de fora do estado vêm com a alíquota de 4% então recolhe diferença de 21% . Para realizar o calculo da diferença entro sempre nos artigos 52 á 55 para saber qual a alíquota interna para assim verificar se há o calculo ou não. Já tentou fazer uma consulta no Posto Fiscal ?

Olha essa resposta da consulta

info.fazenda.sp.gov.br

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 00:03

Eu tenho o mesmo ponto de vista, com uma explicação diferente.

Não se deve calcular o diferencial de alíquota por que;
A alíquota interna de sp é 18%. Como você comprou de fora do estado, você pagou 12%. Logo seria mais vantagem comprar de fora do estado por que teria um desconto de 6% em relação ao ICMS interno . O estado de São Paulo para não desestimular o mercado interno, lhe cobraria 6% de diferencial, para não sair perdendo. So que essa mercadoria é vendida a 12% dentro do estado. Então você comprando de fora ou de dentro do estado a alíquota, para esse produto, é a mesma, não havendo motivo para o estado lhe cobrar Diferencial se ele não sai em desvantagem em relação a outros estados que tem uma alíquota menor.

Deu pra entender esse pequeno rascunho sobre a guerra fiscal ?

Adriano Pedrozo

Adriano Pedrozo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 10:41

Bom dia Alex
Entendi é esse o meu raciocínio também , porém a dúvida surgiu pois segundo a nossa consultoria
eles dizem que no Art. 54 consta a expressão " NO TOCANTE AS SAÍDAS" que se interpretaria que somente
as saídas são tributadas em 12% , logo assim as entradas vindas de Outros Estados entrariam a 18% , tendo
nesse caso que recolher o Diferencial ou seja 6%.
Oque você entende sobre isso ?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 13:14

prezado Adriano!

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

O artigo não fala em operações com PFisica ou P.Juridica, então eu entendo que TODAS as Operações Internas de seus produtos tem a alíquota de 12% e por esse motivo não tem o DIFAL.


Adriano, você no inicio do fórum diz que é Simples Nacional.
Veja isto:

Artigo 2º inciso XVI do RICMS SP e também o artigo 115, inciso XV-A do RICMS.

Estes 2 artigos, instituem que "Será devido DIFAL na entrada em Estabelecimento inscrito no Simples Nacional, seja a mercadoria destinada a industrialização, comercialização (seu caso), Material de Uso e consumo e bem do Ativo Permanente.

Aconselho você ir até o Posto Fiscal mais próximo e tirar essa dúvida.



Sds

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