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Crédito de ICMS nas compras de Produtos ST

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:21

Bom dia, Senhores!

Uma indústria, quando compra produtos no regime de ST, pode apropriar o crédito de ICMS Normal?

A pergunta dá-se em função de comprarmos açúcar para aplicação no processo produtivo de uma pequena indústria. Como seria as informações nos dados complementares da NF-e emitida pelo fornecedor? Com destaque do ICMS Normal e ICMS St ou somente com ICMS ST?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 09:45



Em São Paulo, quando a mercadoria adquirida é matéria prima para processo produtivo não há de se falar em ST. Mas para isso deve comunicar a indústria vendedora que a mercadoria adquirida fará parte do seu processo de industrialização. Esta informação deverá constar nos dados adicionais da nota fiscal.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 15:51

Boa tarde, Carlos!

Realmente, concordo com você. O fornecedor apenas informará, nos dados complementares da NF-e, a base de cálculo e o valor do ICMS ST.

Agora, a minha dúvida é em relação ao ICMS normal, pois não sei se teríamos direito de apropriar esse crédito, caso ele esteja informado nos dados complementares. No caso mencionado, o valor não veio informado, portanto, não podemos apropriar. Porém, existe a dúvida se o valor deveria ou não set informado no referido campo.

Obrigado pela ajuda.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 16:25

Marcelo,

Aqui em São Paulo, existe o artigo 272 do RICMS/SP, que autoriza que o contribuinte industrial, ao comprar matéria com ST, poderá tomar crédito do ICMS próprio, com base na alíquota do produto:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I)."

info.fazenda.sp.gov.br

Em MG, encontrei alguns materiais que regem da mesma forma, porém, sem embasamento legal.

Dê uma pesquisada nesse sentido, acredito que seja o mesmo tratamento.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 08:48

Bom dia, Leonardo!

Aqui em Minas também é dessa forma. Fiquei na dúvida porque o nosso fornecedor só informou a Base de Cálculo do ICMS ST, mas não informou, nos dados adicionais, a Base e valor de ICMS próprio.

Ao meu ver, a empresa não destaca o ICMS nem o ICMS ST, devendo apenas informá-los nos dados complementares do documento, sendo devido o aproveitamento somente do ICMS Próprio (normal). Correto?

Obrgado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:23

Marcelo,

É isso mesmo. Quando se trata de um revendedor, ele deve informar nos dados adicionais o valor do ICMS ST referente aos produtos que eles está revendendo, mas nunca vi ninguém fazer isso!

O que vale ressaltar, é que o aproveitamento do crédito na compra de matéria prima com ST, é devido somente se a empresa que estiver revendendo não seja do simples nacional.

Boa sorte.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

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Ayrton Senna.

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