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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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cfop 5.405 ou 5.102

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 13:53

Quem puder me ajudar, por favor.
Comprei de fabricante, cujo cfop da NF do fornecedor é 5.401, ou seja o fornecedor é o contribuinte substituto.
Entrei com o cfop 1.403, mas vou revender este material para uma indústria, onde não se aplica a ST.
1 - uso o cfop 5.102 ou 5.405 na revenda para a indústria? uma vez que fui contribuinte substituído na compra, mas não vou aplicar st na saída...
2 - não tomei o crédito do ICMS na entrada mas tributo na saída (ICMS normal) - posso me creditar do ICMS da entrada?

Por favor...

obrigado.
Edvaldo

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 14:35

Neste caso não há a possibilidade de você "não aplicar " a ST pois você já foi substituído por ICMS recolhido anteriormente e o fato presumido da substituição, ou seja, a operação subsequente aconteceu( você revendeu para outro contribuinte).Também não há o que se falar em novo recolhimento ou creditamento, de ICMS uma vez que já foi recolhido por substituição tributária.À você compete agora a saída da mercadoria com o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 14:55

Rodrigo, quanto ao cfop eu entendi... muito obrigado.
Mas ainda tenho dúvidas sobre o crédito:
quando adquiri a mercadoria entrei com o cfop 1.403, sem tomar crédito do ICMS. Na minha venda eu preciso tributar o ICMS operação própria, não é isso?
E quanto ao ICMS que não creditei, posso fazer o crédito em conta gráfica? Ou perco este imposto?

Obrigado.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 16:32

Edvaldo, na venda, não há o que se falar em destaque e recolhimento do ICMS , pois como já prevê o próprio CFOP e o CST 060(regime de tributação normal), a mercadoria já foi tributada anteriormente,cabendo a você apenas indicar o valor total dos produtos e e o valor total da nota em sua operação de revenda.Não há destaque do imposto.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 08:50

Aí se encontra uma complexidade do assunto, uma vez que o ICMS-ST é devido ao Estado de destino , a despeito de que já houve recolhimento antecipado para o seu Estado quando você adquiriu o produto, se você o revender para outro Estado, será devido o recolhimento da ST em favor daquele Estado, pois segue a prerrogativa de que o ICMS ST é devido ao Estado de destino da mercadoria.O caso pode ser analisado para que haja um pedido de restituição ao seu Estado do valor retido à título de ST, uma vez que o fato presumido(operação subsequente dentro do Estado) não aconteceu.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 09:30

Bom dia Rodrigo.
É, realmente este assunto é um tanto complexo.
Já li que a empresa deve pedir ressarcimento do imposto; também já li que pode tomar o crédito direto no apuração do ICMS (se não me engano é o artigo 269 do ricms/sp) e pedir o ressarcimento do ICMS-ST.
Confesso que estou perdido neste caso.
Agradeço muito sua ajuda e também gostaria de mais opiniões do pessoal que participa do grupo, se possível.
Haja polêmica nesta legislação...
Obrigado.
Abraço.
Edvaldo

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:22

Então Edvaldo ,não conheço a legislação de São Paulo, mas numa sistemática lógica, para empresas do Simples cabe apenas o pedido de ressarcimento uma vez que não se apropriam de créditos.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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