Boa tarde.
Segue a orientação que nos foi passada pela administração fazendária de nossa cidade:
1) contribuintes do Simples Nacional - Códigos de Receita a serem utilizados:
1.1) ICMS relativo à diferença de alíquota (§ 1º do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02): - Código de Receita: 317-8;
1.2) ICMS referente à antecipação de imposto (§ 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02):
- recolhimentos correntes, feitos pelo contribuinte diretamente junto ao agente arrecadador (instituição bancária): Códigos de Receita conforme a categoria do contribuinte: código 326-9 para o “Comércio” e código 327-7 para a “Indústria”;
- para implantação de “denúncias espontâneas” e no caso de autuações - Códigos de Receita conforme a categoria do contribuinte: código 120-6 para o “Comércio” e código 121-4 para a “Indústria”;
- o contribuinte do Simples Nacional deverá registrar as operações que culminarem no recolhimento de ambos os referidos valores de imposto no Livro Registro de Entradas, sendo que a memória de cálculo dos mesmos deverá ser consignada na coluna Observações;
- o prazo de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas e de antecipação de imposto é aquele previsto no inciso IV do § 9º do artigo 85, Parte Geral, do RICMS/02 [§ 9º acrescido pelo Decreto nº 44.650, de 07/11/2007 (que regulamentou as disposições relativas ao Simples Nacional na legislação mineira) e alterado pelo Decreto nº 44.701, de 08/01/2008], ou seja, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual específico (no caso, deverá ser utilizado o “DAE Avulso - SIARE”);