Boa Tarde a todos!
Antonio Carlos,
Se o contribuinte exceder o faturamento de R$ 120.000,00 anual ele está obrigado a adotar o ECF.
A obrigatoriedade não se aplica nos seguintes casos:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea "e" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;
3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item 3 pelo inciso II do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)
3 - às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação.
4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)
Quanto ao prazo, pelo fato de já ter ultrapassado o limite e não ter implantado o ECF, seu cliente está correndo o risco de ser autuado pela fiscalização.
O Regulamento do ICMS do estado de São Paulo, Decreto nº45.490 de 30-11-2000, LIVRO I - Das Disposições Básicas , nos seus artigos 251 e 252 , disciplinam obrigatoriedade do ECF.
Abraços