
Laura Furlan
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa Tarde pessoal.
Estou com uma dúvida e não sei como solucioná-la:
Tenho uma empresa em São Paulo, enquadrada no Simples Nacional que vendeu para uso e consumo uma mercadoria destinada ao Acre. Após vários dias da entrega da mercadoria recebemos um auto de infração do Estado de Rondonia nos autuando por:
O sujeito passivo acima identificado emitiu a(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) nO(s) xxxx com omissão de dados, quais sejam
peso bruto e'peso líquido considerados indispensáveis segundo aiJ-egislação Tributária. Base de Cálculo Multa: 10 UPF's por
documento fiscal. BASE DE CÁLCULO: 01 DANFE x 10 UPFtRO x R$ 55,23 = R$ 552,30 .
Pergunto, pode um estado no qual a mercadoria passou pela barreira autuar o estabelecimento aqui em São Paulo? A capitulação legal refere-se a RICMS de Rondônia e a mercadoria foi destinada ao Acre.
Também tenho dúvida, pois a nota fiscal de remessa da mercadoria não tem nenhum carimbo da barreira de Rondonia.
Um estado pode legislar sobre a mercadoria em trânsito?
Obrigada,