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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Serviço iniciado Na Bahia

Diogo

Diogo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 15:16

Boa tarde Pessoal,


Sou uma transportadora situada no estado de São Paulo e iniciei uma prestação de serviço no estado da Bahia neste caso devo fazer o pagamento antecipado do ICMS. Alguém tem um exemplo de calculo ?

Diogo

Diogo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:10

Dirceu,



Primeiramente Obrigado pelo retorno ! Estou com dúvida ref. ao recalculo não achei nenhum material ou exemplo. Você tem algum material sobre o assunto ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 10:58

Bom dia, Diogo!

A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção pelo responsável, é o valor efetivamente pago pelo transporte que consta no documento fiscal. Conforme artigo 62 do RICMS/BA, ou seja, não é necessário cálculo com IVA/MVA para recolher o ICMS/ST sobre prestação de serviço de transporte, conforme informado anteriormente.

Ex: Frete R$ 1.000,00

Alíquota 12% R$ 120,00 este será o valor a recolher caso não tenha optado pelo crédito presumido ou se a tributação é simples nacional.

Alíquota 12% com 20% crédito presumido R$ 96,00 este será o valor a recolher caso tenha optado pelo crédito presumido e não está no simples nacional

CRÉDITO PRESUMIDO - Nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações. Conforme inciso IX do artigo 96 do RICMS/BA.

DATA DO RECOLHIMENTO - O imposto a ser recolhido relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída à terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das prestações. Conforme o inciso II do artigo 126 do RICMS.

TRANSPORTE REALIZADO POR AUTÔNOMO OU TRANSPORTADOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - O transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de ICMS do Estado da Bahia ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF.

Nas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia:
a) o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da prestação do serviço;
b) a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido, procederá da seguinte forma:
- caso não tenha sido emitido a Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o CTRC correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;
- recolherá o imposto através da GNRE, referente à diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
- deverá escriturar o Conhecimento emitido no Registro de Saídas, nas colunas relativas à "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III".

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 15:59

Olá Dirceu Pereira,

Veja se pode me ajudar, tenho o seguinte caso:

Empresa tomadora do serviço de transportes estabelecida no estado da BA icms no regime de conta corrente fiscal normal, prestador de serviço de transporte estabelecido na Ba também. Minha dúvida é que recebemos o CT-e com ICMS ST destacado, e a transportadora fez a seguinte observação: "Optante pelo crédito presumido cfe. Art. 96 XI do RICMS/BA| ICMS 12% 22,58 - Retenção ICMS 80% 18,06 - Valor . liq. 170,14| ICMS cfe RICMS/BA (Alteração nº 1, Decreto 13.870/12) Art. 298".

Neste caso a minha empresa deve recolher este ICMS? De que forma?

Att,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:27

Boa tarde, Cesar Marques Fazenda!

Importante verificar onde teve o inicio da prestação de serviço, pois caso tenha acontecido em UF diferente do prestador (transportadora) e este não possui inscrição como contribuinte o ICMS/ST deverá ser recolhido em GNRE para o estado onde se iniciou a prestação.

É concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações, nos termos do artigo 270 do RICMS/BA.

O crédito presumido corresponde a 20% do valor do imposto devido em operações ou prestações subsequentes, nos termos da alínea “b”, inciso III, artigo 270 do RICMS/BA.

Assim, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos termos § 1º, inciso III, artigo 270 do RICMS/BA.

- Opção pelo crédito presumido

A opção pelo crédito presumido será efetivada no momento em que o contribuinte lavrará no “termo de opção” no registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, sem a necessidade de pedir permissão ao fisco, para tal procedimento.

Como é um benefício fiscal, recomendamos que o contribuinte faça a opção, relativamente à data que inicia a próxima apuração, no inicio do mês seguinte, sem a necessidade de retificar, ou retroagir sua apuração.

Feita a opção pelo crédito presumido o contribuinte deverá consignar no registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências as anotações:

a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea “b” (Conv. ICMS 95/99);

c) não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício.

- Exemplo de cálculo

Segue exemplo de cálculo na apuração do imposto com apropriação do crédito presumido previsto no artigo 270 do RICMS/BA, acima mencionado:

Alíquota interestadual: 12%, conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 7.014/96

Debito total do ICMS: 1.000,00

Credito Presumido: 20%

Valor Total do Débito: 1.000,00

Valor Total do Credito Presumido: 200,00

Valor Total do ICMS a ser recolhido na apuração: 800,00 (1.000,00 - 200,00).

- Forma de apropriação

O prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Bahia fará a apropriação do crédito presumido no campo “Outros créditos” do livro registro de apuração do ICMS.

Já conforme expresso no artigo 270, § 1º, inciso III do RICMS/BA, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação estadual (DAE), ou seja, sobre o valor do imposto devido será deduzido o percentual de 20%, correspondente ao crédito presumido.

Espero que tenha respondido seu questionamento, caso contrario post novamente.

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