Boa tarde, Cesar Marques Fazenda!
Importante verificar onde teve o inicio da prestação de serviço, pois caso tenha acontecido em UF diferente do prestador (transportadora) e este não possui inscrição como contribuinte o ICMS/ST deverá ser recolhido em GNRE para o estado onde se iniciou a prestação.
É concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações, nos termos do artigo 270 do RICMS/BA.
O crédito presumido corresponde a 20% do valor do imposto devido em operações ou prestações subsequentes, nos termos da alínea “b”, inciso III, artigo 270 do RICMS/BA.
Assim, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos termos § 1º, inciso III, artigo 270 do RICMS/BA.
- Opção pelo crédito presumido
A opção pelo crédito presumido será efetivada no momento em que o contribuinte lavrará no “termo de opção” no registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, sem a necessidade de pedir permissão ao fisco, para tal procedimento.
Como é um benefício fiscal, recomendamos que o contribuinte faça a opção, relativamente à data que inicia a próxima apuração, no inicio do mês seguinte, sem a necessidade de retificar, ou retroagir sua apuração.
Feita a opção pelo crédito presumido o contribuinte deverá consignar no registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências as anotações:
a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;
b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea “b” (Conv. ICMS 95/99);
c) não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício.
- Exemplo de cálculo
Segue exemplo de cálculo na apuração do imposto com apropriação do crédito presumido previsto no artigo 270 do RICMS/BA, acima mencionado:
Alíquota interestadual: 12%, conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 7.014/96
Debito total do ICMS: 1.000,00
Credito Presumido: 20%
Valor Total do Débito: 1.000,00
Valor Total do Credito Presumido: 200,00
Valor Total do ICMS a ser recolhido na apuração: 800,00 (1.000,00 - 200,00).
- Forma de apropriação
O prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Bahia fará a apropriação do crédito presumido no campo “Outros créditos” do livro registro de apuração do ICMS.
Já conforme expresso no artigo 270, § 1º, inciso III do RICMS/BA, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação estadual (DAE), ou seja, sobre o valor do imposto devido será deduzido o percentual de 20%, correspondente ao crédito presumido.
Espero que tenha respondido seu questionamento, caso contrario post novamente.