Bom dia Eugênia!
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "a" e VIII da CF/1988 (UC: 02/08/14) e; Arts. 2º, VI e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).
4.2.2) Via GARE-ICMS:
O procedimento de que trata o subcapítulo 4.2.1 acima (Conta gráfica) não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquota será recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais (GARE-ICMS), com o código de receita 063-2, em 2 (duas) vias, na qual se deduzirá o valor do ICMS pago ao Estado de origem do bem ou mercadoria:
em relação a contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
quando o imposto for exigido antecipadamente, em razão de operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço.
Esse Diferencial de Alíquota, pago via GARE-ICMS, deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrências das entradas.
Base Legal: Arts. 115, XV-A, "a", 117, § 2º e 118 do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).
Espero ter ajudado.
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