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A Portaria CAT 17-99, de 05-03-99, publicada no DOE de 06-03-1999, disciplina todo o procedimento com relação ao direito de ressarcimento de ICMS anteriormente retido por Substituição Tributária.
Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido anteriormente pelo substituto:
a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
b) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
c) Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência;
d) Valor do imposto retido ou da parcelado imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
e) Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
O ressarcimento poderá ser efetuado alternativamente, observada disciplina estabelecida pela SEFAZ, nas seguintes modalidades (artº 270, do RICMS/2000).