Não realidade eu entendo da seguinte maneira:
103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado.
400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Utilizada em operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, ou seja alguns estados adotam o limite inferior a 2,4 milhões para a tributação no simples, o chamado sublimite, não aplicabilidade no RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões.
Acredito que seja esse seu questionamento!
Att,
Fabiana