Boa tarde, Vanessa de Fátima Diniz!
DOAÇÕES
- Conceito - A doação consiste na destinação de mercadorias, para clientes ou não, sem cobrar por elas. Trata-se de cessão de propriedade de mercadoria, a título gratuito.
Diferentemente da operação em bonificação, a doação não está vinculada a nenhuma operação comercial, podendo ser destinada a qualquer pessoa, mesmo que não se trate de cliente, habitual ou não, do contribuinte que está efetuando a referida doação.
- Tratamento Tributário - A doação difere da bonificação em seu conceito.
Nos aspectos tributários, especialmente em relação ao ICMS, será somente esta a diferença. Assim, nas operações em doação, poderão ser observadas as mesmas considerações efetuadas em relação às operações de bonificações, conforme abaixo.
BONIFICAÇÕES
- Conceito - A bonificação implica em conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadorias a seus clientes, sem cobrar por elas, conforme ajustado entre as partes da relação comercial.
Normalmente, o fornecedor vende uma determinada quantidade de mercadoria, e, a título de bonificação, entrega determinada quantidade a mais, ao invés de conceder um desconto.
Por exemplo: certo fornecedor vende dez unidades de uma mercadoria qualquer, e, a título de bonificação, entrega ao adquirente, gratuitamente, duas unidades mais, a título de bonificação.
Tributação - Na remessa de mercadorias a título de bonificação, ocorre o fato gerador do imposto, pois a operação se enquadra no disposto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/MG - saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título.
Desta forma, estaremos diante de uma hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS, quando for ofertada mercadoria a título de bonificação.
Sobre o tema, recomenda-se o exame da seguinte Consulta Tributária:
ICMS - INCIDÊNCIA - BONIFICAÇÃO - Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.
A base de cálculo do ICMS será definida com base no artigo 43, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/MG.
“Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
1 - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
1.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
1.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
1.3 - caso o remetente seja comerciante:
1.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;
1.3.2 - nas demais hipóteses:
1.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
1.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
1.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
(...)”
Poderá ainda, a critério das autoridades fiscais, ocorrer a definição da base de cálculo do ICMS com base no disposto no artigo 52 do RICMS/MG.
“Art. 52 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:
I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;
II - o preço FOB à vista;
III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;
V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
(...)”
- Emissão do documento fiscal - Tendo em vista a incidência normal do ICMS na operação, não há necessidade de indicação de nenhum dispositivo legal em específico no documento fiscal.
São utilizados seguintes CFOPs na operação de bonificação:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO
CFOP NATUREZA DA OPERAÇÃO
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. Doação/Bonificação
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde - Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. Doação/Bonificação
- Tributação no
Simples Nacional - As empresas optantes pelo Simples Nacional apuram os impostos de acordo com a receita auferida.
Como no caso das bonificações não há receita, não haverá, em consequência, pagamento do ICMS nestas operações.
Serão observadas as mesmas regras previstas para as empresas normais em relação à emissão do documento fiscal, à exceção do destaque do ICMS, que não ocorrerá.
-
Substituição tributária - Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.
Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.
Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária, previstas no Anexo XV do RICMS/MG.
Como não há um CFOP específico que indique a bonificação de mercadorias com substituição tributária, recomenda-se que sejam utilizados os mesmos códigos utilizados nas bonificações com mercadorias sujeitas à tributação normal - 5.910 ou 6.910, conforme o caso.
- Possibilidade de crédito para o destinatário - No que tange ao aproveitamento do crédito pela destinatário da operação, é perfeitamente possível, atendidos os requisitos legais, constantes dos artigos 66 e seguintes do RICMS/MG.
Assim, caso se saiba que haverá operação subseqüente com a mercadoria recebida em bonificação, e esta operação subseqüente seja normalmente tributada ou possua expressa manutenção do crédito, será possível o aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias recebidas em bonificação.