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portaria cat 59 11/06/2015

Gonçalo Righi Marcondes

Gonçalo Righi Marcondes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 10:10

bom dia!

Gostaria de saber se as empresas que são MEI do ramo de atividade do comércio estão na obrigatoriedade da portaria cat 59 de 11/06/2015 que começará a vigorar a partir de 01/07/2015.

Obrigado

Gonçalo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 13:46

Boa tarde, Gonçalo Righi Marcondes!

Esta portaria altera a Portaria CAT n° 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão.

Dentre outras disposições:

a) discrimina, por CNAE, as datas em que será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso providenciar a cessação de uso do ECF (alteração do item 2 do § 1° do artigo 27 e inclusão do Anexo I);

b) determina que, na hipótese prevista na alínea “a” indicada anteriormente, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015 (alteração do item 3 do § 1° do artigo 27);

c) estabelece, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, que poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (inclusão do item 4 ao § 1° do artigo 27);

d) veda o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“Online”), modelo 2, ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT (inclusão do § 6° ao artigo 27);

e) determina que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT que optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição à emissão do CF-e, fica impedido de emitir os documentos que especifica (alteração do artigo 28 e acréscimo do artigo 28-A).

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