Boa tarde, Gonçalo Righi Marcondes!
Esta portaria altera a Portaria CAT n° 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão.
Dentre outras disposições:
a) discrimina, por CNAE, as datas em que será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso providenciar a cessação de uso do ECF (alteração do item 2 do § 1° do artigo 27 e inclusão do Anexo I);
b) determina que, na hipótese prevista na alínea “a” indicada anteriormente, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015 (alteração do item 3 do § 1° do artigo 27);
c) estabelece, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, que poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (inclusão do item 4 ao § 1° do artigo 27);
d) veda o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“Online”), modelo 2, ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT (inclusão do § 6° ao artigo 27);
e) determina que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT que optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição à emissão do CF-e, fica impedido de emitir os documentos que especifica (alteração do artigo 28 e acréscimo do artigo 28-A).