Boa tarde, Evandro Evangelista Porto!
Normalmente esta situação é declarada pelo adquirente/comprador/tomador.
Os aspectos fiscais determinados pelo Regulamento do ICMS de São Paulo, acerca das operações cuja entrega da mercadoria ocorra em local diverso do indicado na nota fiscal, bem como os modelos das notas fiscais.
Caracterizada como uma das operações triangulares previstas em legislação, a operação de venda à ordem consiste na entrega da mercadoria ao destinatário por conta e ordem do adquirente. Deverá pela ocasião da operação triangular ser emitidas três notas fiscais: duas configurando a venda e a outra pela efetiva entrega da mercadoria.
Esta operação é feita de forma habitual pelas empresas, por proporcionar economia no frete; por isso, cada contribuinte analisa se sua empresa terá vantagem econômica, buscando os maiores benefícios com os menores custos.
A operação de venda à ordem está prevista no Artigo 129 do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Conforme Resposta à Consulta 268/2004, a venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final).
Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos, conforme segue:
Fornecedor - Deverá ser contribuinte do ICMS
Adquirente - Deverá ser contribuinte do ICMS
Destinatário - Poderá ser pessoa natural ou jurídica contribuinte ou não do ICMS
Observe-se que:
• Essa operação poderá ser objeto de operação interestadual, por ser objeto de Convênio no âmbito do CONFAZ.
• O Estado de São Paulo considerou inaplicável a venda à ordem entre estabelecimentos da mesma empresa, conforme Resposta à Consulta 208/1998.