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EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 08:31

Bom dia a todos.
Estive tirando minhas dúvidas com o Raphael Barbosa que, se puder me ajudar novamente, eu agradeço.
Acontece que dei como encerrado meu questionamento, mas é que me esqueci de detalhes importantes a perguntar.
Empresa não optante do simples nacional, estabelecida em SP, que é contribuinte substituído por ter comprado produto sujeito a ICMS-st, e que vai vender para outros Estados. Já solucionados os seguintes pontos:
1- ao vender para MG (por exemplo), que tem protocolo - se o cliente for revendedor: ICMS operação própria e também ICMS-st, com CFOP 6.404;
2 - ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr indústria (é insumo para ele) - vende com CFOP 6.102, destacando o ICMS próprio;
3- ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr consumidor final e contribuinte do ICMS - ICMS operação própria e recolhe também o diferencial de alíquota - com CFOP 6.404.
Resumindo: só não destaco o ICMS próprio nas vendas para SP.
Até aí, tudo entendido. Agora, a questão:
Posso me creditar no apuração do ICMS, à alíquota interna de SP, do produto comprado, uma vez que não tomei o crédito quando da aquisição? Se sim, qual é o artigo do RICMS que me permite tal crédto?
Obrigado mais uma vez. Com estas dúvidas sanadas encerro mesmo esta questão.
Abraços.
Edvaldo

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:30

Bom dia, Jovem.

Transcrevo abaixo a legislação:

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.


Sim, você pode se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada relativa a saída, ou, na impossibilidade de localizá-la, as notas fiscais mais recentes. Você também pode ressarcir-se do ICMS-ST destacado na nota de compra conforme dispõe o art. 269, porém precisará realizar o procedimento disposto na portaria CAT 17/99.

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