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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lei Isenção de ICMS para flores

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:50

Bom dia a todos do Forúm,

Gostaria de saber se alguém sabe qual a Lei que isenta flores? Nesse caso meu cliente ira fazer arranjos de flores tem isenção também?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:37

Bom dia, Jaqueline Francine!

Isenções
Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural (exceto quando destinados à industrialização): funcho, flores e frutas frescas (exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs)
Operações - Internas e interestaduais
Base Legal da Isenção - Artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/SP

Observações
Há previsão de isenção do ICMS também na saída interna com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, conforme expresso no artigo 104 do Anexo I do RICMS/SP. Base Legal - Artigo 104 do Anexo I do RICMS/SP
Na remessa para industrialização, será observado o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/SP. Base Legal - Artigo 36, § 1º, do Anexo I do RICMS/SP
Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas. Base Legal - Artigo 36, § 2º, do Anexo I do RICMS/SP.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:46

obrigada Dirceu pela resposta.

Outra pergunta caso essa empresa faça coroas de flores ela se equipara a industria? Ela pegue e ela mesma faça essas coroas ira ser equiparada ira ter a tributação?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:11

Boa tarde, Jaqueline Francine!

A legislação determina que seja em estado natural, entendo que se houver mudança na característica do produto não terá o benefício da isenção tratado no Artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/SP.

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