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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituto Tributario

LUCIANO

Luciano

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 10:11

Bom dia,

Sou de São Paulo e preciso cadastrar uma empresa como substituto tributário na Secretaria da Fazenda dos estados: Parana, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso e Tocantins.
Percebi que cada estado tem uma particularidade, gostaria de receber informações para concluir este trabalho, como relação de documentos e sistemas necessários.

Desde já agradeço pela ajuda.


Luciano Nardes

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:17

Bom dia, Jovem.

Transcrevo abaixo a legislação:

Convênio ICMS 81/93.

Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 18/00, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03..
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 03.04.00.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

Redação original, efeitos até 29.06.95.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

Redação original, efeitos até 29.06.95.
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.
Acrescido o inciso V pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Redação original, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 95/01, efeitos a partir de 04.10.01.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Acrescido o § 4º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 111/06, efeitos a partir de 11.10.06.
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação.


Todos os documentos necessários são relacionados na cláusula sétima do convênio ICMS 81/93.

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