Bom dia, Jovem.
Transcrevo abaixo a legislação:
Convênio ICMS 81/93.
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 18/00, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03..
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 03.04.00.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
Redação original, efeitos até 29.06.95.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95.
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
Redação original, efeitos até 29.06.95.
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.
Acrescido o inciso V pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03.
VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 95/01, efeitos a partir de 04.10.01.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Acrescido o § 4º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 111/06, efeitos a partir de 11.10.06.
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação.
Todos os documentos necessários são relacionados na cláusula sétima do convênio ICMS 81/93.