Bom dia, Jovem.
Transcrevo abaixo a legislação:
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
RICMS SP (Decreto 45.490/00).
Há duas possibilidades. A primeira é a devolução da mercadoria, onde o adquirente emite uma nota fiscal de devolução para você. O outro caso é a recusa da mercadoria, onde a mesma nem chega a entrar no estabelecimento.
No caso de devolução, tudo será feito como manda o figurino, o adquirente registrará a nota fiscal no livro de entradas e emitirá uma nota fiscal com todos os elementos da nota fiscal originária da operação.
Contudo, se o destinatário da mercadoria nem chegou a recebê-la, peça-o que escreva no verso da nota fiscal de venda o motivo pelo qual não recebeu e que a envie ao remetente da mercadoria.
Depois, emita uma nota fiscal de entrada, de acordo com o dispositivo legal citado. Esta nota fiscal de entrada nada mais é que uma nota fiscal de devolução feita por você mesma, costumam chamar este tipo de operação de "Entrada interna". A princípio, os únicos elementos que irão mudar são o CFOP e os dados complementares. O CFOP você colocará de acordo com o CFOP de saída, por exemplo nota de saída emitida com CFOP 5.101 e 5.405, a sua nota de entrada será emitida com o CFOP de entrada destes, ou seja, 1.201 e 1.410. Trazendo de volta tudo o que foi debitado a título de tributo.