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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST de Lucro Presumido para MEI

Roberta Barbosa

Roberta Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 13:36

Prezados, boa tarde.

Por gentileza, tirem-me uma dúvida ...

Uma empresa "A" de Lucro Presumido, ao emitir uma Nota Fiscal de venda para outra empresa Lucro Presumido "B", destaca a ST normalmente. Se essa empresa "A" vender para um MEI, ela destacará a ST da mesma forma que destacou para uma Lucro Presumido?

Grata.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:20

Boa tarde, Roberta Barbosa!

Para efeito de cálculo da substituição tributária, os optantes do Simples Nacional ficam equiparados a contribuintes do regime periódico de apuração, sendo da mesma forma, quando se tratar de uma operação para outra Unidade Federativa, que se destine à revenda, fica atribuída a responsabilidade do recolhimento do imposto, pelo remetente, por acordo entre os Estados.

O Convênio nº 35/2011 dispõe sobre a aplicação do MVA-ST original nas operações interestaduais, quando este for optante do Simples Nacional, porém, haverá de ser observada a regulamentação deste convênio por parte do estado de destino.

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 14:42

Não altera nada se o tipo de comercialização for a mesma.

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas;

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

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