Natan Felipe
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos.
Estou com uma duvida a muito tempo referente ao diferimento parcial.
Através do Decreto 955/2015, foi revogado inciso I, paragrafo 1º, art. 108 do RICMS/PR. Portanto o Diferimento Parcial pode ser aplicado no regime de substituição tributaria.
Minha duvida é no caso de uma empresa do simples nacional, substituta tributaria do ICMS ST. Em suas vendas internas sob regime de substituição tributaria, eu devo utilizar o diferimento parcial no calculo do ICMS próprio? Por exemplo, produto do ramo de autopeças a 18%. Devo considerar a carga efetiva de 18% ou com diferimento parcial que resulta em 12%?
Obrigado.
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"