Sandra Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , AnalistaBoa noite,
Estamos com dúvidas em relação ao Decreto 51.520/07 no art.403/RICMS, a operação de industrialização que era amparada pelo DIFERIMENTO referente a mão-de-obra, gostaria de saber se com a anulação do art. 403/RICMS como deverá ser efetuada a operação de industrialização, por parte do remetente e do industrializador.
Exemplo de como funcionava até 31/01/07.
Remessa para industrialização, CFOP 5.901, valor contábil R$ 1.000,00 coluna outras = R$ 1.000,00,
Base de ICMS R$ 0,00, valor de ICMS = R$ 0,00.
EX. Retorno de Industrialização- CFOP 1.124/1.902 - CFOP 1.124 valor contábil= R$ 150,00 coluna outras = R$ 100,00 (mão-de-obra).
Base de ICMS = R$ 50,00 (matéria-prima) valor de ICMS = R$ 9,00, ou
seja, antes era tributada apenas a parte de matéria prima!!!!
E agora???
Devemos tributar a mão de obra (+) matéria-prima???
CFOP 1.902, valor Contábil = R$ 1.000,00 coluna outras = R$ 1.000,00, Base de ICMS = R$ 0,00 , valor de ICMS = R$ 0,00.
Vocês poderiam nos ajudar?
Sandra.